SÓ NÃO COMPÕEM A BASE DO ISS MATERIAIS QUE SE SUJEITEM AO ICMS, REAFIRMA STJ

5 maio, 2023 | Gestão Tributária, ISS, Notícias Tributárias | 0 Comentários

Base do ISS

SÓ NÃO COMPÕEM A BASE DO ISS MATERIAIS QUE SE SUJEITEM AO ICMS, REAFIRMA STJ

5 maio, 2023 | Gestão Tributária, ISS, Notícias Tributárias | 0 Comentários

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado. Dela,só é possível deduzir o valor do material empregado se ele foi produzido pelo prestador fora do local da obra e se foi por ele comercializado com a incidência do ICMS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a pacificação de uma controvérsia tributária que durou uma década, mas recentemente teve seu fim por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal.

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado. Dela,só é possível deduzir o valor do material empregado se ele foi produzido pelo prestador fora do local da obra e se foi por ele comercializado com a incidência do ICMS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a pacificação de uma controvérsia tributária que durou uma década, mas recentemente teve seu fim por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Uma delas, mais favorável ao contribuinte, indica que o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer seja produzida no local da prestação do serviço, quer seja fora dele. A outra, pró-Fisco, diz que a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitem ao ICMS.

Essa foi a posição historicamente adotada pelas turmas de Direito Público do STJ em diversos precedentes. O problema é que, em 2010, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497. Relatora da matéria, a ministra Ellen Gracie (hoje aposentada), deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença e permitir à empresa recorrente deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.

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Essa decisão monocrática valeu por uma década. Nesse período, houve a indicação por parte do Supremo de que a interpretação do STJ estava superada. Essa posição foi derrubada em 2020, o que se confirmou no ano passado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, o STF acabou por preservar a orientação jurisprudencial que o STJ sedimentou no âmbito infraconstitucional: a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.

“O prestador de serviço de construção civil é, via de regra, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS, e, portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”, explicou a relatora do recurso especial. “Entretanto, caso o prestador do serviço de construção civil também seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador, porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser subtraídos da base de cálculo do ISS”, acrescentou ela.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, o recurso especial do contribuinte foi negado porque a empresa não alegou, muito menos comprovou, que vendeu de forma separada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS. A votação foi unânime. REsp 1.916.376

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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