A DIRF ainda terá que ser entregue em 2025? Alteração importante!

26 mar, 2024 | IRRF | 0 Comentários

Em março de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024, que promoveu uma importante alteração na Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe acerca da EFD-Reinf. Apesar de constar da norma que trata da Escrituração mais recentemente criada pela Receita, a mudança que chamou a atenção está relacionada à DIRF.

Contrariando as expectativas, a Receita Federal decidiu que a extinção da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será adiada para 2025. Isso significa que, durante mais um ano, as empresas devem a apresentar na DIRF as informações relativas à retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.

DIRF: AS IMPLICAÇÕES IMEDIATAS GERADAS PELO ADIAMENTO

O adiamento da DIRF 2024 gera diversas dúvidas. A primeira e mais importante é que esse fato não indica uma flexibilização na exigência de apresentação das informações sobre a Retenção de Imposto de Renda e das Contribuições Sociais na EFD-Reinf.

Nenhum artigo foi modificado de maneira a sugerir qualquer mudança nesse aspecto, ou seja, nada mudou quanto à obrigatoriedade de envio dos eventos da Série R-4000, cuja entrega passou a ser exigida desde setembro de 2023.

VEJA TAMBÉM – IRRF NA DCTFWEB: VEJA COMO PREENCHER E ENVIAR O EVENTO R-4020!

DIRF X EFD-REINF: PRECISO DECLARAR O IR E AS CONTRIBUIÇÕES EM MÚLTIPLAS DECLARAÇÕES?

Uma controvérsia que surge com a alteração mencionada é em relação à redundância das informações que a Receita Federal está exigindo. Com a obrigatoriedade da apresentação tanto do e-Social quanto na EFD-Reinf, e agora com a manutenção da exigência da DIRF em relação ao ano-calendário 2024 (a ser entregue até fevereiro de 2025), as empresas enfrentarão um aumento no volume de trabalho devido à necessidade de reportar as mesmas informações em múltiplas declarações.

Apesar do aumento da carga de trabalho, é possível interpretar essa redundância de forma positiva. A existência de múltiplas fontes de informações para a Receita Federal pode mitigar os impactos de eventuais falhas na apresentação de dados na EFD-Reinf, proporcionando uma espécie de rede de segurança para evitar que o órgão se preca em relação às retenções compensadas pelas empresas e até quanto ao IR restituído aos contribuintes pessoas físicas.

Em suma, a decisão de manter a DIRF por mais um ano traz tantos diversos desafios para as empresas. É crucial que os profissionais da área tributária estejam bem informados e preparados para atender a essas exigências, interagindo com os profissionais das áreas de recursos humanos, de tecnologia da informação (TI) e outras envolvidas no processo, garantindo assim a conformidade fiscal de suas organizações.

Acompanhar essas mudanças e entender suas implicações é essencial, e compartilhar essas informações pode ajudar outros profissionais a se manterem atualizados neste cenário de constantes alterações.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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