IRRF na DCTFWeb: Veja como preencher e enviar o evento R-4020!

20 mar, 2024 | EFD-Reinf, Gestão Tributária, IRRF | 0 Comentários

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que exige atenção e precisão no preenchimento de eventos específicos, como o R-4020 que trata da retenção de Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.

Com o foco no evento R-4020 que diz respeito aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, é imprescindível ter uma visão detalhada das etapas necessárias para um preenchimento correto e eficaz.

Passo a passo do evento R-4020: desde a inicialização até a submissão

Ao selecionar o código do evento R-4020, o sistema inicialmente solicitará o período de apuração e os dados do tomador e prestador. Será necessário indicar o período de apuração, o estabelecimento, o CNPJ (seja da matriz ou de forma individualizada se o preenchimento não for centralizado) e o CNPJ do beneficiário ou o nome (caso o CNPJ não seja fornecido). Para prosseguir, deve-se clicar em “continuar”.

Em seguida, serão solicitadas informações sobre o pagamento em questão. Após isso, ao clicar em “incluir nova”, serão requeridas, de maneira semelhante ao evento R-4010, informações sobre o grupo de rendimento. Para a administração pública em geral, o grupo 17 é o indicado, conforme a Nota Técnica 03/2023, que alterou o título do grupo para incluir, além dos órgãos e empresas federais (linhas A e B do QSO), os órgãos, autarquias e fundações estaduais e municipais (linha C do QSO).

Para compreender melhor, é preciso consultar as informações do Quadro Sinótico de ObrigaçõesQSO:

No evento R-4020, existe também o grupo 15 para pessoas jurídicas da linha D do QSO, que especifica: rendimento pago ou creditado à pessoa jurídica. Será necessário indicar a atividade específica dentro desse grupo. O grupo 15 é destinado àqueles que realizam a retenção nos serviços previstos nos artigos 714 à 719 do Regulamento do Imposto de Renda, que é o Decreto nº 9.580/2018. Para o grupo 17, destinado às linhas A, B e C do QSO para o Imposto de Renda, também serão necessárias indicações específicas.

Anteriormente, no grupo 17, a antiga redação mencionava “rendimentos pagos ou creditados exclusivamente por Órgãos da Administração Pública Federal“. Foi questionada a inclusão de órgãos, autarquias e fundações estaduais e municipais, o que levou à mudança da redação para abranger entidades sujeitas ao artigo 64 da Lei nº 9.430/96 e à IN RFB 1.234/2012, incluindo os entes da linha C do QSO.

Um aspecto importante relacionado ao evento R-4020 é a criação de um item para cada tópico do Anexo I da IN RFB 1.234/2012, ampliando o número de códigos, inclusive o código genérico de serviços em geral, que é o 17099, demandando atenção na aplicação desses códigos.

Para o grupo 15, por exemplo, o código 15003, referente à advocacia, anteriormente não era informado como esse nível de detalhe, mas apenas recolhido em DARF com o código 1708. Após prestar essa informação é necessário indicar o fato gerador e a data de sua ocorrência, que geralmente é o pagamento para as entidades das linhas A, B e C do QSO, e, para a fonte pagadora da linha D, é o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro.

VEJA TAMBÉM – DCTFWEB: RECEITA FEDERAL CANCELA MULTAS REFERENTES À EFD-REINF

Instruções detalhadas para o preenchimento do evento R-4020 na EFD-Reinf

O evento R-4020 detalha outras especificidades. Quem está sujeito ao pagamento como fato gerador e tem vários pagamentos no mesmo dia, deve somar os valores para fins de determinação da retenção, e não separar cada pagamento, mesmo que sejam no mesmo dia. Porém, o sistema da Receita Federal bloqueia a inclusão de dois pagamentos com o mesmo código ainda que sejam em datas diferentes, exigindo a soma deles e o lançamento consolidado, o que diverge das normas que regulamentam a retenção.

O valor bruto corresponde ao total devido, e se houver mais de um pagamento no mesmo dia, o valor bruto das notas fiscais será somado. Deve-se informar se o pagamento é fruto de decisão judicial e se o beneficiário está no Brasil, além do indicativo de fundo de conta de participação ou investimento ou sociedade em conta de participação. Após apresentar essas informações, deve-se informar a base de cálculo da retenção e o valor do imposto a ser retido. Quem retém de forma agregada preencherá apenas a base de cálculo bruta e o valor da retenção agregada.

A forma de preenchimento depende do perfil da fonte pagadora. Por exemplo, quem é da linha C do QSO retém apenas o IR, mas não as Contribuições Sociais. Portanto, preencherá apenas a primeira linha. Quem é das linhas A e B do QSO preencherá somente o campo da retenção agregada. Quem é da linha D preencherá separadamente o IR das Contribuições Sociais. Também será indicado se há processo que afete a retenção, o que deve estar cadastrado no evento R-1070.

Se a empresa estiver situada no exterior, devem ser apresentados os dados dela, a relação com a fonte pagadora, a forma de tributação e o endereço da empresa domiciliada no exterior, o que não é tão comum nem tão frequente. Ao concluir essas etapas, o usuário deve finalizar e enviar as informações.

A compreensão e o preenchimento adequado do evento R-4020 na EFD-Reinf são essenciais para garantir a conformidade fiscal e a correta declaração de retenções na DCTFWeb. Esse processo, embora complexo, é fundamental para as empresas que realizam pagamentos a pessoas jurídicas sujeitos à incidência do IR e/ou das Contribuições Sociais na fonte, envolvendo nuances específicas relacionadas principalmente aos códigos indicativos da natureza de cada rendimento.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

Publicações recentes

Featured Video Play Icon

A DIRF ainda terá que ser entregue em 2025? Alteração importante!

O adiamento da DIRF 2024 gera diversas implicações. A primeira e mais importante é que esse fato não indica uma flexibilização (…)

Arquivos

Artigos relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *