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      Série R-4000: Início da obrigatoriedade dos eventos que prenunciam o fim da DIRF.

      10 out, 2023 | EFD-Reinf | 0 Comentários

      Diversas alterações relevantes na legislação nos últimos meses têm demonstrado o início do processo de definhamento da DIRF, declaração de Imposto de Renda na Fonte para ser substituída completamente pela EFD-Reinf. Embora esta já seja uma realidade de todas as fontes pagadoras que, em regra, são obrigadas a apresentar essa declaração, algumas empresas ou até entidades públicas não apresentam a EFD-Reinf porque não tem fato gerador a declarar. Porém, a partir de setembro, com a entrada da série R-4000, dificilmente uma empresa vai ficar de fora. Afinal, é improvável que uma empresa não tenha nada de retenção de Imposto de Renda a declarar nessa série.

      É importante entender que tudo isso não implica apenas na retenção de IR de pessoa jurídica, em algumas espécies implica em pagamento à pessoa física. Por exemplo, quando uma pessoa jurídica paga a pessoa física pelo aluguel de um imóvel, isso é objeto da retenção do Imposto de Renda dependendo do valor, e isso vai ser informado a partir da competência Setembro nesses eventos da série R-4000, mas especificamente no R-4010.

      IMPORTÂNCIA DE DECLARAÇÕES DA SÉRIE R-4000

      Faz-se necessário considerar também a importância de outras tipos de retenções, como a retenção das contribuições sociais: CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Afinal, nem toda fonte pagadora é obrigada a apresentar as informações sobre retenção de IR das Contribuições. Principalmente os Órgãos, Autarquias e Fundações de Estados e Municípios que não têm essa obrigatoriedade, via de regra. Porém, outras fontes pagadoras, sejam Entidades Federais, sejam Sistema S ou Empresas Privadas que retém contribuições sociais, terão sim que informar nesses eventos da série R-4000.

      O sistema que a Receita Federal elaborou para poder recepcionar os eventos da série R-4000 foi liberado no dia 28 de setembro. Ou seja, faz poucas semanas que aconteceu esta alteração tão importante. É essencial que se entenda também que nem tudo que vai ser declarado agora, a partir de setembro, a pessoa jurídica fonte pagadora vai se preocupar no momento, levando em conta os desdobramentos na DCTF-Web, já que isso vai acontecer em um outro momento, e, mesmo assim, não incluirá a todos.

      Uma pergunta que alguns tem se feito é: “O DARF continua sendo o mesmo?”. E a resposta é simples: sim, para quem recolhe para a União o Imposto de Renda retido a sistemática permanece a mesma. Somente a partir de Janeiro de 2024 é que a DCTFWeb recepcionará essa informação. Por enquanto, a DCTFWeb recepciona apenas as informações relativas ao INSS e, desde maio, também o IR de pessoa física declarado no e-Social.

      Finalmente, é preciso lembrar apenas que apenas para os Órgãos, Autarquias e Fundações Estaduais e Municipais, já que o IR para esse perfil de fonte pagadora pertence ao próprio ente, a sistemática permanece a mesma. Em nenhum momento o documento de arrecadação irá para a DCTF-Web, já que esses valores continuarão sendo recolhidos para os cofres do próprio Estado ou do próprio Município de acordo com o documento gerado ali no sistema de execução financeira do próprio ente.

      Aprenda como proceder à retenção ampla do Imposto de Renda com base na novíssima IN RFB nº 2.145/2023, aumente a arrecadação do seu Estado ou Município e evite sanções decorrentes da renúncia de receitas.

      Sobre o autor: Alexandre Marques

      Sobre o autor: Alexandre Marques

      Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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