Devo reter o INSS de internet usada em trabalho remoto?

25 jul, 2023 | INSS | 0 Comentários

Uma dúvida recorrente para as empresas que adotaram o trabalho remoto é se devem reter o INSS de internet usada pelos funcionários nesse formato de trabalho. Em meio à crescente tendência do home office, o uso da internet se tornou essencial, levantando assim questões sobre o pagamento e a retenção do INSS. É crucial entender como as questões fiscais e previdenciárias se aplicam nesse cenário para garantir a conformidade legal e evitar surpresas desagradáveis.

Essa discussão é interessante porque, devido ao momento atual onde os avanços tecnológicos têm sido cada vez mais frequentes, empregados e funcionários conseguem exercer as suas atribuições de forma remota. Isso faz com que a fonte pagadora, muitas vezes, acabe ressarcindo o empregado pelas despesas com energia e internet. Cabe entender se isso se trata de uma verba indenizatória ou se é não remuneratória. Como o mais difícil é quantificar o quanto da energia, por exemplo, foi utilizado com o computador em que aquele empregado utiliza para realizar suas atribuições, isso causa dúvidas se incidiria o INSS de internet ou não.

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INSS DE INTERNET: RETER OU NÃO?

Quando a receita fala que o ressarcimento tem que ser provado pelo colaborador ou pelo trabalhador, é necessário levar em consideração cada despesa segundo a sua natureza. Então, por exemplo, se o cidadão, trabalhando de casa, paga 200 reais de internet e comprova isso apresentando as evidências para a empresa, ela pode ressarcir os 200 reais para ele, isso porém, está claramente não sujeito à incidência tributária pelo caráter indenizatório. Neste cenário, então, não é necessário reter o INSS de internet.

Entretanto, como aferir, por exemplo, o consumo com energia elétrica, sendo que na conta de consumo residencial do empregado é impossível se agregar quanto ele consumiu com os equipamentos de trabalho e quanto com os equipamentos domésticos? Neste caso a receita vai ter que, na fiscalização de casos concretos, ser flexível e razoável na aplicação desse entendimento, este, porém, é sensato para evitar, inclusive, que as empresas disfarcem remuneração sobre a rubrica de ressarcimento de despesa.

A retenção do INSS de internet usada em trabalho remoto, portanto, não é uma obrigação legal estabelecida. Isso ocorre porque a lei brasileira não considera o serviço de internet como um fator previdenciário contribuinte. Ou seja, os custos com a internet para trabalho remoto não estão sujeitos ao INSS, ao contrário de outros benefícios que podem constar no salário ou contracheque de um funcionário. No entanto, isso não significa que as empresas não possam ajudar seus colaboradores a lidar com esses custos, mas essas despesas não devem ter o INSS retido.

ou contracheque de um funcionário. No entanto, isso não significa que as empresas não possam ajudar seus colaboradores a lidar com esses custos, mas essas despesas não devem ter o INSS retido.

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📘 Marco Importante da 10ª Edição

  • Convergência com a Reforma Tributária: A nova edição coincide com o início da adaptação à Emenda Constitucional nº 132/2023, que promoveu a maior reforma tributária do século no Brasil, especialmente na tributação sobre o consumo.
  • Período de Transição: Enfatiza-se que a transição para o novo sistema será longa, exigindo acompanhamento contínuo por profissionais da área.

⚖️ Impactos Diretos da Reforma Tributária

  • Tributação do Consumo: A EC nº 132/2023 não alterou todo o sistema, mas transformou significativamente os tributos sobre o consumo, afetando profundamente temas centrais da obra.

Criação da CBS e do IBS:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): Substituirá o PIS/Pasep e a Cofins. Instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, terá testes em 2026 e substituirá os tributos atuais em 2027.
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Substituirá o ISS e o ICMS. Terá início com alíquotas reduzidas em 2026 e convivência com os tributos atuais até 2032, com extinção definitiva em 2033.

📚 Temas que Permanecem Inalterados ou Atualizações Pontuais

  • Capítulo 2 – Contribuições Previdenciárias:
  • Atualizações pontuais, como a prorrogação da desoneração da folha.
  • Comentários sobre retenção de INSS e contratação de contribuintes individuais, sem ligação direta com a EC nº 132/2023.
  • Capítulo 3 – IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte):
  • Normas essencialmente inalteradas.
  • Destaque para mudanças em obrigações acessórias, como a EFD-Reinf e a DCTFWeb.
  • Capítulos 4 e 5 – PIS, Cofins e CSLL:
  • Impactos diretos da Reforma Tributária com a criação da CBS.
  • A CSLL permanece inalterada, assim como o IR.
  • 🏛 Capítulo 6 – Alterações Estruturais e o Futuro do Sistema Tributário
  • Análise sobre o IBS e a transição do ISS e ICMS.
  • Previsão de convivência entre regimes antigos e novos até 2032, exigindo atenção às mudanças graduais.

🧾 Considerações Finais

  • A nova edição reforça a relevância técnica e histórica da obra no atual cenário tributário.
  • A convergência temporal com a reforma confere à edição um papel crucial na interpretação e adaptação à nova realidade tributária brasileira.

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Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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