Devo reter o INSS de internet usada em trabalho remoto?

25 jul, 2023 | INSS | 0 Comentários

Uma dúvida recorrente para as empresas que adotaram o trabalho remoto é se devem reter o INSS de internet usada pelos funcionários nesse formato de trabalho. Em meio à crescente tendência do home office, o uso da internet se tornou essencial, levantando assim questões sobre o pagamento e a retenção do INSS. É crucial entender como as questões fiscais e previdenciárias se aplicam nesse cenário para garantir a conformidade legal e evitar surpresas desagradáveis.

Essa discussão é interessante porque, devido ao momento atual onde os avanços tecnológicos têm sido cada vez mais frequentes, empregados e funcionários conseguem exercer as suas atribuições de forma remota. Isso faz com que a fonte pagadora, muitas vezes, acabe ressarcindo o empregado pelas despesas com energia e internet. Cabe entender se isso se trata de uma verba indenizatória ou se é não remuneratória. Como o mais difícil é quantificar o quanto da energia, por exemplo, foi utilizado com o computador em que aquele empregado utiliza para realizar suas atribuições, isso causa dúvidas se incidiria o INSS de internet ou não.

VEJA TAMBÉM: RFB PUBLICA NORMA SOBRE APURAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO PIS/PASEP E COFINS

INSS DE INTERNET: RETER OU NÃO?

Quando a receita fala que o ressarcimento tem que ser provado pelo colaborador ou pelo trabalhador, é necessário levar em consideração cada despesa segundo a sua natureza. Então, por exemplo, se o cidadão, trabalhando de casa, paga 200 reais de internet e comprova isso apresentando as evidências para a empresa, ela pode ressarcir os 200 reais para ele, isso porém, está claramente não sujeito à incidência tributária pelo caráter indenizatório. Neste cenário, então, não é necessário reter o INSS de internet.

Entretanto, como aferir, por exemplo, o consumo com energia elétrica, sendo que na conta de consumo residencial do empregado é impossível se agregar quanto ele consumiu com os equipamentos de trabalho e quanto com os equipamentos domésticos? Neste caso a receita vai ter que, na fiscalização de casos concretos, ser flexível e razoável na aplicação desse entendimento, este, porém, é sensato para evitar, inclusive, que as empresas disfarcem remuneração sobre a rubrica de ressarcimento de despesa.

A retenção do INSS de internet usada em trabalho remoto, portanto, não é uma obrigação legal estabelecida. Isso ocorre porque a lei brasileira não considera o serviço de internet como um fator previdenciário contribuinte. Ou seja, os custos com a internet para trabalho remoto não estão sujeitos ao INSS, ao contrário de outros benefícios que podem constar no salário ou contracheque de um funcionário. No entanto, isso não significa que as empresas não possam ajudar seus colaboradores a lidar com esses custos, mas essas despesas não devem ter o INSS retido.

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Adquira a 9ª edição da obra mais completa do mercado acerca das retenções na fonte de INSS, Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e ISS incidentes na contratação de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas).Trata-se de uma obra que se diferencia de outros livros pela forma sistemática como o autor apresenta o tema, utilizando a visão panorâmica que consta do Quadro Sinótico de Obrigações - QSO, permitindo ao leitor identificar as regras que se aplicam ao seu contexto conforme a natureza jurídica da entidade que representam.Dentre os assuntos que são destaque na nova edição em comparação com a anterior, podemos apontar:- Revogação da IN RFB nº 971/2009 que regulamentava, dentre outras coisas, a retenção do INSS na cessão de mão de obra e empreitada e as contribuições previdenciárias incidentes na contratação de contribuintes individuais.- Publicada a IN RFB nº 2.110/2022 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).- Decisão do STF sobre ISS na construção civil, afirmando que só não compõem base do ISS materiais de construção que se sujeitam ao ICMS;- Revogação da IN RFB nº 1.845/2018 que Institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento;- Aprovação da Resolução CGOA nº 4 de 25 de abril de 2022 que regulamenta Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS);- Publicação da IN RFB nº 2.145/2023 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.- Regulamentação do Programa de Retomada do Setor de Eventos – PERSE através da conversão da Medida Provisória nº 1.147 de 2022 pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 – Alterada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.- Alteração da Resolução CGSN nº 140/2018 através da Resolução CGSN nº 171/2022 trazendo mudanças sobre obrigatoriedade de utilização de nota fiscal de serviço eletrônica pelo MEI, alterando também a Resolução CGSN nº 169/2022 que dispõe sobre a emissão de NFS-e para o MEI, com o objetivo de unificar as notas fiscais de serviços do país.

Informação adicional

Peso1 kg
Dimensões20 × 10 × 5 cm

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Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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