Descrição
A Lei Complementar no 118, de 2005, introduziu novo artigo no Código Tributário Nacional onde fixa que na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Aldemário Araújo Castro
Face à manifestação do STJ, apenas para a ação ajuizada após 9 de junho de 2005 (art. 4º da LC 118/05), poderá ser aplicado o artigo 3º, que (implicitamente) baixou de dez, para cinco anos, o prazo para a ação de repetição de indébito (restituição de valores recolhidos indevidamente a título de tributo) aos fatos geradores ocorridos antes de sua aplicação.
José Eduardo Soares de Melo
Pode-se inferir que, historicamente, a evolução dos procedimentos concursais deu-se em três fases: A primeira vai desde o surgimento da falência nos estatutos das cidades medievais italianas, até a Primeira Guerra Mundial, a segunda abrange o período compreendido entre as duas Guerras Mundiais e a terceira começaria com a Segunda Guerra Mundial, com marco acentuado na legislação francesa, até nossos diais atuais. Em sua primeira fase, com a institucionalização legal e de fato da autoridade estatal nos países do continente europeu, a falência surgiu como um instituto do Direito Comum, visando, por meio de um procedimento expropriatório global dos bens de devedor insolvente, comerciante ou não, lograr um resultado solutório, isto é o pagamento dos credores.
Alessandro Barreto Borges, Benedicto Celso Benício Júnior, Sérgio Gonini Benício
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