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      INSS de manutenção de instalações: cuidado com a exceção que te desobriga de proceder à retenção!

      6 set, 2023 | INSS | 0 Comentários

      No caso da manutenção de instalações, é comum que empresas contratem prestadores de serviços especializados para realizar reparos e conservação em suas instalações. No entanto, é importante destacar que existe uma exceção que pode desobrigar a empresa contratante de proceder à retenção do INSS de manutenção nesses casos. Essa exceção está prevista no artigo 112 inciso XIV.

      A rigor, ao ler este inciso, vemos que ele não fala apenas de manutenção de instalações, mas também de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, e desde de que mantida equipe à disposição da contratante.

      Várias pessoas não sabem que quando o texto traz essa condição destacada no parágrafo anterior está falando de algo que não se configura em muitos contratos de manutenção. Está escrito que, de acordo com o que o próprio INSS colocou em um ato editado em 1999, se não houver equipe à disposição nas dependências do contratante ou de terceiros, não há retenção previdenciária.

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      Como exemplo pode-se utilizar a manutenção de computadores. A pessoa trabalha em uma empresa ou uma entidade pública que terceiriza a manutenção de computadores. O que vai determinar se ela deve reter ou não é se o contrato diz que aquela empresa vai ter que manter pelo menos uma pessoa nas suas dependências todos os dias durante um determinado horário, independentemente de ela ter tarefas a executar, deverá estar ali presente. Isso vai configurar equipe à disposição, a retenção do INSS de manutenção vai ser devida.

      Entretanto, se ao invés disso o contrato disser que o prestador deve estar presente apenas quando for chamado para uma intervenção mais séria, isso não vai ser uma cessão de mão de obra para configuração da hipótese de incidência, de acordo com o inciso XIV. O curioso é que este é o único dos 30 incisos que termina com esta condição “desde que mantida a equipe à disposição das dependências da contratante.”.

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      INSS DE MANUTENÇÃO: PRINCIPAIS DÚVIDAS

      Porém, alguns podem indagar: “Será que realmente essa equipe à disposição tem que estar nas dependências do tomador? Será que aquela equipe de sobreaviso não fica configurada como uma equipe à disposição? Afinal de contas, o contrato diz que ele tem uma ou duas horas depois da abertura do chamado para comparecer no local. Isso não é uma equipe à disposição?” Para responder estas perguntas, é preciso recorrer à circular INSS/DAF/CGA nº46/99.

      FAÇA O DOWNLOAD DA CIRCULAR 46 AQUI.

      “Na manutenção periódica, corretiva, ou preventiva e ainda, nos contratos de risco com pagamento de valor mensal preestabelecido, não caberá retenção, salvo se a contratada se obrigar, contratualmente, a manter equipe à disposição nas dependências da contratante ou nas de terceiros.”

      Em outras palavras, se a equipe ficar nas dependências que o próprio prestador definir, seja uma deles ou seja um dependente que ele escolher, não ficará configurada equipe à disposição e a retenção do INSS de manutenção não será devida.

      O problema é que o serviço de manutenção envolve muita dúvida porque a própria Receita Federal, há mais de 10 anos, vem falando em soluções de consulta cosit se a manutenção estiver no anexo da Construção Civil na Instrução Normativa. Atualmente o anexo sexto afirma que a retenção do INSS de manutenção é obrigatória independentemente da equipe ficar à disposição do tomador.

      Portanto, a manutenção de sistema central de ar condicionado, por exemplo, não depende de uma equipe dedicada para que a retenção fique configurada. Manutenção de elevadores também não depende disso porque são serviços de Construção Civil, como diz o anexo sexto da Instrução Normativa.

      Sendo assim, é necessária muita atenção por parte das empresas a essa exceção, para verificar se estão ou não obrigadas a proceder à retenção do INSS na manutenção de instalações. Caso contrário, podem estar sujeitas a penalidades e autuações fiscais

      Sobre o autor: Alexandre Marques

      Sobre o autor: Alexandre Marques

      Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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