Informações preliminares acerca da desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%

20 abr, 2021 | INSS, Vídeos | 5 Comentários

Alguns detalhes importantes devem ser observados ao tratar de informações preliminares acerca da desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%. O primeiro deles é que a desoneração da folha de pagamento é a denominação adotada pelo Governo Federal para se referir à alteração na forma de calcular a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, adotando uma contribuição chamada de “substitutiva”, incidente sobre a receita bruta das empresas submetidas ao referido regime. Em outras palavras, isso quer dizer que a contribuição previdenciária que as empresas calculavam sobre a folha de salários agora deve ser sobre a receita bruta.

Desoneração da folha e a retenção na prática

Como isso funciona? A Lei nº12.546/2011 determinou que as empresas de certas atividades deixariam de recolher 20% sobre a filha de salários a título do INSS, passando a recolher uma contribuição sobre o faturamento chamada de CPRB – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (inicialmente de 1% ou 2%). Porém, a partir de dezembro de 2015 as alíquotas da CPRB passaram a ser basicamente de 2,5% e 4,5%, respectivamente.

Desoneração da folha e a retenção do INSS de 3,5%

É importante lembrar que essas alíquotas, de 2,5% e 4,5%, não se confundem com a alíquota da retenção da fonte quando esta é devida. A aplicação do regime de desoneração da folha sobre os prestadores de serviços faz incidir a retenção do INSS com a alíquota de 3,5%, mas somente se a operação for hipótese de incidência do desconto na fonte.

Veja também: Operação com emprego de materiais requer duas notas fiscais?

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5 Comentários

  1. Luiz Carlos

    Boa noite,
    Tenho dúvida na retenção do INSS da minha empresa de contrição civil.
    Vou prestar um serviço de reforma e vou empregar material, como ficaria a retenção?

    Responder
    • Alexandre Marques

      Prezado Luiz,

      Em regra, a retenção sobre o INSS é devida, recaindo sobre o valor bruto da nota fiscal (art. 112 da IN RFB 971/2009). As exceções encontram-se no art. 149 da IN RFB 971/2009, hipóteses em que sua empresa não estará obrigada a efetuar a retenção.

      Estando o valor discriminado em contrato e nota fiscal, o montante a ser retido poderá ser o valor bruto descontado dos materiais, conforme prevê o art. 121. Na hipótese de o fornecimento de material estar previsto em contrato, porém sem a devida discriminação dos valores, o montante a ser retido também poderá ser o líquido (total da NF menos os materiais), porém deverá ser respeitado o limite mínimo da base de cálculo – em regra, corresponde a 50%.

      Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/

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  2. Nei Pereira

    Boa tarde Sr. Alexandre Marques!! Vou ser direto. Tenha uma empresa de construção civil, que esta classificada no Simples Nacional. Nós recolhiamos um imposto de inss nas nossas Notas Fiscais de 3,5%. Agora nosso contador, sem dá uma informação concreta disse que teriamos de recolher com 11%. O sr. poderiamos nos esclarecer se está correto os 11% ou nós estamos classificador com 3,5% mesmo.

    Nosso faturamento anual chega a R$ 1.200,00 anual

    Responder
    • Alexandre Marques

      Prezado Nei,

      Esclarecemos que, a partir da vigência da Lei nº 13.161/2015, a adoção do regime de desoneração da folha tornou-se facultativa para as empresas cujas atividades foram contempladas na referida norma. Portanto, uma empresa de construção civil pode ou não adotar o regime, conforme o que lhe for mais conveniente.

      Paralelamente a isso, é necessário também distinguir as atividades que são classificadas como OBRAS daquelas que são tratadas como SERVIÇOS de construção civil, conforme Anexo VII da IN RFB 971/2009. Somente se a empresa do Simples Nacional executar OBRAS é que existe a possibilidade de enquadramento no referido regime.

      Enfim, são muitas variáveis para orientarmos de forma específica sem conhecer os detalhes dos contratos que vocês executam, mas espero ter contribuído. Há também vários outros conteúdos sobre desoneração em vídeos publicados no Foco Tributário, além de um tópico bem detalhado em nosso principal obra.

      Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/

      Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/

      Responder
  3. Nei Pereira

    Retificação de faturamento é de R$ 1.200,000,00 anual e não 1.200,00 como consta acima

    Responder

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