Devo reter o INSS de treinamento ocorrido mediante cessão de mão de obra?

13 out, 2023 | INSS | 0 Comentários

Ao se falar de INSS de treinamento, a definição conceitual do serviço não é a problemática que deve ser discutida, afinal, este já possui uma definição muito clara: “O conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para capacitação de pessoas.”. O que é preciso analisar é o teor dessa solução de consulta Cosit, com efeito vinculante, que foi publicada em novembro de 2014. A pergunta que deve ser feita sobre o que está escrito nessa solução de consulta é se ela ainda é válida nos dias atuais.

Primeiramente é preciso mostrar o que a Receita Federal falou em novembro de 2014 em relação a esse serviço chamado de “treinamento”. A Receita foi questionada por um contribuinte a respeito da incidência ou não da retenção de INSS de treinamento, e a resposta dada foi:

“Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento em si executada na sede da empresa contratante quando a empresa contratada em sua própria sede elabora todas as atividades necessárias na prestação de serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante.”.

Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de INSS de treinamento.

A EXPLICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SE APLICA PARA QUALQUER TIPO DE TREINAMENTO?

O que foi dito pela Receita Federal se aplica para todo e qualquer treinamento? Em 2014 a Receita estava explicando a hipótese de incidência de INSS de treinamento quando este ocorria nas dependências do tomador, o que é chamado de curso in company. Ou seja, o tipo de curso que é feito com deslocamento dos instrutores para dentro das dependências do tomador de serviço, ou para um local eleito por este. Esse tipo de treinamento é realizado nas dependências do próprio prestador e não pode ser considerado cessão de mão de obra.

VEJA TAMBÉM: CARACTERÍSTICAS DA LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% DO INSS [30 MINUTOS EM FOCO]

Ao se considerar como exemplo os cursos que a Open Treinamentos ministra, através de uma plataforma digital, onde os prestadores de serviços, os instrutores, estão na sede da própria empresa contratada, este caso desconfigura a cessão de mão de obra.
Portanto, ao analisar o modelo de treinamento in company de acordo com o posicionamento que a Receita apresentou, nesta solução de consulta ela já estava sinalizando uma nova orientação que passou a exigir a subordinação do terceirizado como requisito para caracterizar a cessão de mão de obra.

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À RETENÇÃO DE INSS DE TREINAMENTO

Porém, em novembro de 2014, quando ela publicou essa solução Cosit, a Receita Federal falou isso apenas para treinamento e, um pouco mais adiante, em agosto de 2016, isso constou da solução Cosit nº 114 e em outras que vieram na sequência. Ou seja, a Receita começou a mudar através dessa solução Cosit que eu acabei de mostrar para vocês. Ela começou a entender que a cessão de mão de obra não envolveria o simples deslocamento dos trabalhadores para executar o serviço na sede do tomador, ela começou a dizer que não era preciso mais que os trabalhadores executassem o serviço sobre a coordenação do tomador. Se não houver essa a característica, não há de se falar em cessão de mão de obra.

Entretanto, na maioria dos cursos in company, a partir desse entendimento que a Receita Federal apresentou, mesmo que se considere que o serviço era frequentemente contratado pelo tomador, ou seja, um serviço contínuo, cuja repetição se dava de maneira periódica ou sistemática, ainda faltava a caracterização dessa coordenação da contratante que configurasse a cessão de mão de obra, e por isso a conclusão era que raramente havia incidência de retenção de INSS de treinamento. Afinal, precisaria uma empresa contratar um prestador para fornecer a mão de obra dos professores, porém o próprio tomador deveria definir, por exemplo, o material didático, a metodologia e tratar aqueles instrutores de treinamento como se fossem seus próprios colaboradores, coordenando o trabalho que eles iriam realizar.

Na prática isso acontecia em casos raríssimos. No entanto, é preciso entender que essa interpretação da Receita Federal foi objeto de alteração, e com a mudança do entendimento da Receita acerca do conceito de cessão de mão de obra ocorrida há pouco mais de dois anos, em junho de 2021, a solução Cosit nº 312 de 2014, já não tem mais efeitos, e a retenção de INSS de treinamento é sim devida se houver o deslocamento dos trabalhadores para a sede do tomador a fim de realizar esse serviço, desde que se trate de um serviço contínuo.

Aprenda como proceder à retenção ampla do Imposto de Renda com base na novíssima IN RFB nº 2.145/2023, aumente a arrecadação do seu Estado ou Município e evite sanções decorrentes da renúncia de receitas.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

Publicações recentes

Arquivos

Artigos relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *