Não pode reter! Quando a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

15 dez, 2023 | IRRF | 0 Comentários

Em um cenário tributário complexo, as entidades públicas desempenham um papel crucial na sociedade. Neste contexto, é essencial compreender as salvaguardas tributárias que garantem a integridade financeira desses órgãos. Quando a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF, englobando órgãos, autarquias e fundações de todos os entes federativos, ocorre o impedimento da incidência de ISS, Imposto de Renda, IPI e ICMS em suas atividades.

Cenário Prático em que a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

Em uma situação prática, como o pagamento de contas de abastecimento de água a autarquias municipais, a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF. Por exemplo, em municípios como Rondônia, a Secretaria de Finanças, onde tenha uma unidade da SEFIN, e for necessário lidar com o pagamento de contas de abastecimento de água, a possibilidade de a empresa estadual ou a companhia de saneamento do Estado não atender a esse serviço pode ocorrer. Nesse cenário, um serviço autônomo de água e esgoto, conhecido como SAAE ou SEMAI, muitas vezes possui a natureza de autarquia, e mesmo ao ser remunerado por tarifas, a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

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Compreendendo mais os contextos em que entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

Ao considerar a natureza jurídica dos Correios, destacamos que, embora não sejam nem autarquia nem fundação, caracterizando-se como uma empresa pública federal, a imunidade desses serviços à retenção do IRRF está relacionada ao fato de que entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF. Os Correios buscaram no judiciário o direito de ter um tratamento semelhante ao das entidades listadas no inciso XV do art.4º da IN RFB 1.234/2012, reforçando a ideia de que, mesmo em sua peculiaridade, a entidade pública não é alcançada pela retenção do IRRF.

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Em síntese, a análise das proteções tributárias proporcionadas às entidades públicas revela a necessidade de compreender as nuances deste sistema. Seja no contexto prático das autarquias municipais ou na consideração da natureza jurídica de entidades como os Correios, a busca por equidade fiscal se torna evidente. Através dessas considerações, reforça-se a importância de fortalecer a eficiência do setor público.

Aprenda como proceder à retenção ampla do Imposto de Renda com base na novíssima IN RFB nº 2.145/2023, aumente a arrecadação do seu Estado ou Município e evite sanções decorrentes da renúncia de receitas.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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