PAGAMENTO DO IRPF: Não sabe como fazer? Comece por aqui!

8 ago, 2023 | IRRF | 0 Comentários

Pagamento do IRPF – Quando se trata de tributação, é essencial entender a Retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Mas, como fazer a retenção desse imposto corretamente? Essa pode ser uma pergunta comum, já que o IRPF é algo que afeta a vida de milhares de cidadãos e empresas. Fazer o recolhimento correto do IRPF é uma exigência legal e evitar problemas fiscais é sempre um bom caminho a ser seguido. Então, vamos entender melhor sobre este assunto, e responder a tão importante questão: como fazer o Pagamento do IRPF?

Para entender este tema, observe o conceito que consta no artigo 43 do Código Tributário Nacional:

“O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não incluídos no conceito de renda.” (art.43 do CTN).

Agora, já no caso do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou seja, da obrigação da fonte pagadora realizar a retenção do tributo quando se trata de beneficiários pessoas físicas, como regra geral, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do pagamento.

Vejamos, portanto, o que deve ser observado sobre o Pagamento do IRPF.

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Descomplicando o Pagamento do IRPF

Uma importante distinção que deve ser feita é que, em alguns casos, o rendimento pode estar sujeito ao Imposto de Renda para a pessoa física beneficiária do pagamento, mas sem que a fonte pagadora precise efetuar a retenção do tributo. Já em algumas outras hipóteses, o rendimento é considerado isento para pessoa física e, por isso, não há que se cogitar nem da incidência sobre o contribuinte, nem do desconto na fonte do Imposto de Renda.

Ou seja, não se deve confundir os dois fatos geradores: o fato gerador do Imposto de Renda para Pessoas Físicas e o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, essa obrigação que incide sobre a fonte pagadora, quase sempre pessoa jurídica, e que é uma obrigação que está relacionada com a incidência do imposto por parte da pessoa física, mas que não necessariamente ocorre sempre.

Observe um exemplo simples: pense que uma pessoa física pode auferir rendimentos de várias fontes pagadoras num patamar relativamente baixo e não ter que realizar o Pagamento do IRPF em nenhuma das fontes pagadoras. Mas quando ela soma aqueles rendimentos, caso sejam, por exemplo, rendimentos do trabalho assalariado, ela precisa declarar o montante que recebeu das várias fontes pagadoras, ainda que nenhuma delas tenha efetuado a retenção em função do valor. É isso que deve ser distinguido.

Porém, quando se trata de um rendimento que, pela sua natureza, a pessoa física tem isenção, ou melhor, tem o direito de não pagar o imposto sobre aquilo, então não importa o valor, qualquer que seja o montante a ser pago a fonte pagadora estará livre do Pagamento do IRPF.

 

Aprenda como proceder à retenção ampla do Imposto de Renda com base na novíssima IN RFB nº 2.145/2023, aumente a arrecadação do seu Estado ou Município e evite sanções decorrentes da renúncia de receitas.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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