Alerta! RFB muda entendimento sobre cessão de mão de obra para fins de retenção do INSS (de novo)!
No último dia 17 de junho de 2021, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75/2021 em que, mais uma vez, mudou radicalmente a maneira como interpreta o conceito de cessão de mão de obra para fins de retenção do INSS.
INSS: conceito de cessão de mão de obra – Breve histórico
Para aqueles que já estão na área tributária e acompanham as retenções de INSS há muito tempo, sabem que houveram importantes mudanças nesse entendimento ao longo dos anos. A retenção de 11%, por exemplo, foi criada em fevereiro de 1999, portanto já tem mais de duas décadas de existência.
Em agosto de 2016, a Receita publicou uma Solução de Consulta Cosit histórica, a SC Cosit 114/2016 afirmando que para caracterizar cessão de mão de obra é necessário mais do que colocar trabalhadores à disposição do tomador nas dependências do tomador ou de terceiros para realizar serviços contínuos. A partir da Solução de Consulta Cosit nº114/2016, essa colocação à disposição deveria ser interpretada não só como o deslocamento dos trabalhadores para atender à demanda do tomador, mas também seria necessário que, tendo chegado às dependências do tomador ou ao local indicado por ele, esses trabalhadores executem o serviço objeto do contrato sob a subordinação ao tomador do serviço. Em outras palavras, a coordenação deveria estar devidamente presente na operação sob pena de não se caracterizar como cessão de mão de obra.
Na ocasião dessa decisão, a reação natural foi de estranheza já que nenhum elemento colocado na legislação dava a entender que a interpretação deveria seguir essa linha. Porém, mesmo criticando, nos alinhamos ao que a Receita Federal do Brasil passou a dizer.
Cessão de mão de obra para fins de retenção do INSS
Nos treinamentos acerca de retenções tributárias, sempre comento que a retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada é, do ponto de vista econômico, a potencialmente mais pesada. Isso porque, sua alíquota chega a 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, podendo até mesmo, em alguns casos, superar esse valor. Ademais, nas diversas hipóteses em que essa retenção incide, os valores dos contratos são de montantes muito expressivos.
Tratei dos pormenores de tudo isso no vídeo, assista agora.
Veja também: O que fazer quando o prestador do Simples executar serviços mediante cessão de mão de obra?
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Estou vendo essa publicação e agradecendo aos céus por eu nunca ter aplicado o conceito de subordinação, quando da análise da cessão de mão de obra, nas contratações efetuadas pela empresa na qual trabalho, mesmo tendo sido algumas vezes pressionadas para isso.
Me incomodava muito dar um parecer baseado em soluções de consultas antigas mas que, nem por isso, tinham motivado qualquer alteração na legislação que fundamente e orienta sobre o tema.
De certa forma, intuía que a qualquer momento esse entendimento poderia mudar ou que, na melhor das hipóteses, poderíamos o utilizar somente quando da defesa de autos de infração, por ausência da retenção.
Aguardemos, pois, as cenas dos próximos capítulos.
Prezada Ivaneildes, é um prazer ter sua participação novamente aqui em nosso blog. Realmente, a RFB mudou o entendimento em 2016 sem que houvesse alteração legal. Agora, ela volta atrás e passa a interpretar como antes. A conclusão: essa mudança entre 2016 e 2021 não deveria ter ocorrido. Um abraço!
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