Serviço Intermitente: Interrupções na Prestação Contínua Descaracteriza a Cessão de Mão de Obra? Descubra!

24 ago, 2023 | EFD-Reinf | 0 Comentários

O serviço intermitente é uma modalidade de contratação que permite ao empregador convocar o trabalhador para realizar suas atividades de forma não contínua, ou seja, com interrupções. Essa forma de contrato trouxe consigo uma discussão importante: as interrupções na prestação contínua descaracterizam a cessão de mão de obra?

É importante, primeiramente, que fique claro a definição de serviços contínuos que consta no artigo 108:

“Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.”

Por outro lado, quando se trata do serviço intermitente, as interrupções são inerentes ao próprio modelo de contratação. Dessa forma, é necessário analisar se as interrupções ocasionais afetam a essência da cessão de mão de obra ou se ainda é possível caracterizar essa relação mesmo com as pausas na prestação dos serviços.

INTERPRETANDO O SERVIÇO INTERMITENTE

Quando se analisa a estrutura desse conceito, percebe-se uma contradição: como considerar como contínuo aquilo que é realizado de forma intermitente? Afinal, o conceito de intermitente é oposto ao conceito de contínuo. Essa é a importância de entender que essa legislação que está em vigor precisa ser interpretada de uma maneira que seja possível aplicá-la independentemente de algum questionamento. E, caso haja interesse em questionar esse entendimento, é preciso buscar a instância judicial para fazer o questionamento devido.

Entretanto, de uma maneira geral, a melhor maneira de resolver este conflito é entender como a Receita Federal enxerga a definição de serviços contínuos. Ou seja, a solução de consulta da Receita diz que a análise desse conceito deve ser pela ótica do tomador e não do prestador.

Nessa solução de consulta pode-se perceber algo muito interessante, que vai de encontro com a definição do artigo 108 sobre serviços contínuos. Para a Receita, embora haja uma lacuna temporal entre uma e outra contratação, isso não quebra a continuidade e não deve, necessariamente, ser caracterizado como serviço intermitente. Para ela, basta que aquilo, pela ótica do tomador, seja uma necessidade permanente, independente do tempo.

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Um exemplo para entender isso é o serviço de dedetização. Provavelmente ninguém faz isso todos os meses, o normal é que se contrate esse serviço a cada seis meses ou de ano em ano. Mas, se for contratado mediante cessão de mão de obra, pode-se dizer que é um serviço contínuo e não serviço intermitente.

Porque, ainda que contrate de ano em ano, há a previsibilidade de uma nova contratação, e não importa se o contratado vai ser o mesmo, como pontuado, não deve ser visto pela ótica do prestador, mas sim pela ótica da fonte pagadora.

Vale ressaltar que a legislação trabalhista não traz uma definição clara a respeito dessa questão. Portanto, a interpretação dos tribunais e a análise do caso concreto são essenciais para definir se as interrupções no serviço intermitente descaracterizam ou não a cessão de mão de obra, garantindo assim a segurança jurídica nas relações laborais.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

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