Receita institui modelo oficial da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) padrão nacional.

9 nov, 2023 | Gestão Tributária | 0 Comentários

Além de dominar as retenções tributárias nos contratos, é crucial estar por dentro das atualizações fiscais que impactam diretamente esse universo. Nesse contexto, vale ressaltar que a Receita Federal deu um passo significativo no aprimoramento da gestão fiscal. No dia 1º de setembro de 2023, a resolução de 2023 instituiu oficialmente o modelo da nota fiscal de serviços eletrônica de padrão nacional, a ser estabelecido mediante o convênio celebrado entre as administrações voluntárias da União, do Distrito Federal e dos municípios.

Essa resolução visa estabelecer um formato unificado, simplificando e harmonizando a emissão de notas fiscais em todo o país. Essa medida não apenas moderniza os processos fiscais, mas também representa um avanço significativo na busca por uma maior eficiência e transparência na gestão tributária brasileira, criando um ambiente mais coeso e interconectado e oferecendo aos contribuintes uma base sólida para compreender e cumprir suas obrigações fiscais. Em um cenário empresarial dinâmico, estar a par dessas transformações é essencial para garantir a conformidade com a legislação vigente e, ao mesmo tempo, aproveitar as melhorias implementadas para otimizar processos e impulsionar o desenvolvimento econômico.

VEJA TAMBÉM: DEVO RETER O INSS DE TREINAMENTO OCORRIDO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA?

NOVO SISTEMA ADOTADO PARA A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA: UM GRANDE AVANÇO PARA OS MUNICÍPIOS

A Receita Federal, ao instituir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica de padrão nacional, não busca apenas beneficiar os municípios, mas também promover uma mudança significativa na forma como a fiscalização é conduzida. Ao aderirem a esse projeto, passam a contar com algumas facilidades na fiscalização e na verificação de dados, superando as limitações anteriores, onde as notas muitas vezes eram enviadas por sistemas de outros municípios. Para as administrações municipais, esse avanço representa uma oportunidade de aprimorar diversos aspectos ligados à gestão fiscal.

DESDOBRAMENTOS DA MUDANÇA NA NOTA DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Por muito tempo o projeto que diz respeito a Nota Fiscal de Serviços eletrônica esteve estagnado, contudo, já se encontram publicações de leis e resoluções muito satisfatórias para a área tributária. A padronização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica se destaca como um projeto revolucionário ao proporcionar à Receita Federal acesso a uma massa de dados gigantesca. Vale ressaltar o notável crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de serviços no Brasil, não restringido apenas naquilo que está sujeito ao ISS, mas em muitas outras bases de serviços na economia, e a falta de um padrão nas notas fiscais dificultava a interação efetiva entre a Receita Federal e os municípios. Com a adesão à Nota Fiscal de Serviços eletrônica, abre-se uma janela para uma fiscalização mais eficiente dos tributos de competência da União. Além disso, a própria administração local pode utilizar a rica base de dados da Receita para realizar cruzamentos e autuações eletrônicas de contribuintes.

VEJA TAMBÉM: NÃO HÁ COMPROMISSO COM SANÇÃO INTEGRAL DA DESONERAÇÃO, DIZ PADILHA.

Estamos testemunhando, assim, uma nova era na fiscalização tributária de serviços, onde as retenções tributárias ganham destaque especial. A Receita Federal, ao utilizar a base de dados das notas fiscais de serviços, tem a oportunidade de realizar cruzamentos com a EFD Reinf, promovendo uma integração mais completa e ágil. Um dado intrigante revelado no início de outubro destaca que quase 900 municípios já aderiram ao convênio da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, representando cerca de 80% do volume total de notas fiscais de serviços emitidas no país. Este número expressivo evidencia que a eficácia do projeto não depende da adesão massiva de todos os municípios, gerando satisfação antecipada por parte da Receita Federal, mesmo quando o projeto está apenas começando.

Aprenda como proceder à retenção ampla do Imposto de Renda com base na novíssima IN RFB nº 2.145/2023, aumente a arrecadação do seu Estado ou Município e evite sanções decorrentes da renúncia de receitas.

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

Publicações recentes

Arquivos

Artigos relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *