Pontos chaves na aplicação da transição no recolhimento do ISS com base na LC 175/2020

21 maio, 2021 | ISS, Vídeos | 0 Comentários

Confira a discussão que os professores fizeram a respeito da transição no recolhimento do ISS, com base na Lei Complementar nº175/2020: 

Transição no recolhimento do ISS na LC 175/2020

Algumas questões definidas pela LC 175/2020 só serão aplicadas neste ano de 2021; dentre elas, o período de transição no recolhimento do ISS. Isso é resultado da polêmica de que, para alguns serviços, o local de incidência do imposto vai mudar do local do estabelecimento prestador para o município do estabelecimento do tomador. Porém, para não alterar repentinamente a arrecadação do município prestador, esse período de transição foi estabelecido.

Nesta transição, nos períodos de apuração relativos ao exercício de 2021, 33,5% da arrecadação vai ficar ainda com o município do estabelecimento do prestador e 66,5% para o domicílio do estabelecimento do tomador. É o que ficou definido no art. 15, I da LC 175/2020. Vejamos:

“Art. 15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;”

Uma grande expectativa para esse período de transição é saber como isso vai funcionar na prática, se todos conseguirão se adaptar a essa realidade ou não.

Transição no recolhimento do ISS: Dificuldades

Há uma grande confusão, também, por causa da liminar proferida pelo STF em 2018 que, quando a Lei Complementar nº157/2016 estava começando a gerar efeitos na maioria dos municípios, suspendeu os dispositivos da LC 157/2016 que haviam alterado o local de incidência do imposto para as atividades contempladas na alteração, principalmente planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e de débito, e operações de leasing. Porém, essa liminar suspendeu a eficácia não só do que havia sido alterado na LC 157/2016, como também, por via reflexa, de todas as leis municipais que estavam tratando do assunto.

A LC 175/2020, portanto, resolveu ou esclareceu uma série de dificuldades fruto da alteração promovida em 2016, que deixou grandes pendências. Agora, há um ambiente mais favorável para aplicação das novas regras quanto ao local de incidência. 

No entanto, como a liminar do STF ainda não foi revogada, ainda há uma incerteza jurídica sobre o tema. Por essa razão, a Confederação Nacional dos Municípios já oficiou o STF duas vezes, pedindo para que esse processo seja colocado em pauta. 

Para saber mais e entender melhor, assista ao vídeo completo!

Veja também: Operação com emprego de materiais requer duas notas fiscais?

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