PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA É OBRIGADA A EMITIR NF DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS?
Emissão de nota fiscal por pessoa física autônoma – A emissão de nota fiscal é tema que normalmente gera muitas dúvidas para os tomadores e prestadores de serviços. Isto porque, a Lei Complementar nº 116/2003, ao dispor sobre o Imposto Sobre Serviços, não faz referência quanto à obrigatoriedade ou não de sua emissão nos casos de incidência do tributo municipal.
Na verdade, a lei sequer cita a figura da nota fiscal ou de qualquer outro documento associado à prestação de serviços em seus 10 artigos. Por causa dessa omissão, cada município tem liberdade para regulamentar a matéria e estabelecer não apenas quando a emissão do documento é obrigatória, mas também os modelos e formas a serem observados em cada situação.
Por tudo disso, podemos constatar que cada município tem a faculdade de exigir esta obrigação dos profissionais autônomos, caso entenda necessário. Por falta de disposição na LC 116/2003 que libere o prestador pessoa física da emissão do documento fiscal de serviços, não podemos adotar uma orientação para todos os casos.
E diante da prerrogativa que possuem, alguns municípios, como é o caso de São Paulo, optaram por não exigir a emissão da nota fiscal em determinadas situações, incluindo aí os casos em que o prestador for pessoa física autônoma. A Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 10, de 10 de agosto de 2011, afirma que estão desobrigados da emissão da NFS-e os seguintes prestadores de serviços:
I – os microempreendedores individuais – MEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades profissionais tributadas pelo regime de alíquota fixa;
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
VI – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. (A descrição dos códigos de serviço consta do Anexo I da IN SF 08/2011)
Pelos motivos apresentados, a resposta à pergunta sobre a necessidade ou não de emissão de documento fiscal por prestador de serviço pessoa física só pode ser dada após a análise da legislação municipal. Como consequência, podemos concluir que, via de regra, a emissão de nota fiscal é obrigação acessória exigida de todos os prestadores, salvo se a legislação local expressamente dispensar alguns contratados desta exigência.
Caso algum prestador alegue que está dispensado da emissão do documento, o tomador deverá exigir a prova legal da referida liberação, o que pode ser feito, dependendo do caso, apenas com a indicação do dispositivo da legislação do município que trata da matéria.
Por isso que a gente sempre alerta aos tomadores de serviços de autônomos: se você está exigindo a emissão de nota fiscal de todos os seus contratados pessoas físicas, já parou para verificar se existe norma legal no município que impõe essa exigência? É possível que sim, mas é provável que não! A depender do caso, um simples recibo é suficiente para documentar a operação.
Aqui caberiam outras considerações sobre a figura da nota fiscal avulsa, aquela que é emitida pelo próprio órgão de fiscalização do município, após a comprovação do recolhimento do ISS. Mas pra não nos estendermos muito no comentário, vamos prometer falar a respeito disso mais pra frente.
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Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de acordo com a regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL).
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