ISS dos planos de saúde, cartões de crédito e leasing: como ficou o julgamento sobre o local de incidência do imposto?

15 abr, 2023 | Gestão Tributária, ISS | 0 Comentários

ISS dos planos de saúde – O local de incidência do ISS nos serviços prestados por planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, bem como pelas empresas de leasing, segue a regra geral definida no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003. Ou seja, o ISS é devido para o Município onde a empresa prestadora possui seu estabelecimento, o que normalmente redunda na concentração do recolhimento do imposto para poucos municípios, especialmente quando se trata de atividades que podem ser prestadas de forma remota e com uso de tecnologia, sem que o prestador se estabeleça em vários locais, a exemplo das administradoras de cartão de crédito e débito.

A Lei Complementar nº 157/2016 tentou alterar esse critério. Seu texto determinou que as atividades mencionadas passariam a ser tributadas no local do domicílio do tomador do serviço, o que implicaria a pulverização do ISS para praticamente todos os municípios do país. Seria uma forma mais democrática de tributá-los, na visão da maioria.

As alterações entrariam em vigor, na maioria dos municípios, a partir de 2018, mas em março daquele ano o STF concedeu uma liminar que, provisoriamente, suspendia os efeitos da alteração promovida pela lei nacional e, por consequência, de todas as leis municipais que já haviam sido adaptadas para a nova realidade. A medida foi concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835/DF, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) juntamente com a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg).

Veja também: A ALÍQUOTA DO RECOLHIMENTO DO ISS SEMPRE COINCIDIRÁ COM A ALÍQUOTA DE RETENÇÃO?

JULGAMENTO SOBRE O LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS DOS PLANOS DE SAÚDE

Comentamos há algumas semanas que o Supremo Tribunal Federal (STF) iria julgar em definitivo, no final de março/2023, a ADI nº 5.835/DF para determinar se o local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para as atividades dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 (planos de saúde, inclusive veterinários), 15.01 (administradoras de cartão de crédito e débitos, dentre outros) e 15.09 (leasing e seu agenciamento) seria realmente alterado.

O caso estava sendo analisado no plenário virtual da Corte, mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque e o processo foi encaminhado para julgamento no plenário físico, com debate entre os ministros e reinício da contagem dos votos.

Os municipalistas defendem que o local de incidência do ISS seja no município do tomador do serviço, ou seja, no domicílio contratual ou bancário em que ocorra a atividade, conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 157/2016.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que a mudança teve como objetivo distribuir melhor o ISS sobre tais operações entre os Municípios, onde alguns poucos entes detêm uma grande parcela da arrecadação, enquanto a maioria não se aproveita do tributo, ainda que os destinatários da operação (tomadores do serviço) estejam localizados por todo o país. A entidade defende que o correto seria que a tributação acontecesse no destino, de forma a valorizar todos os municípios, o que depende apenas da validação da LC 157/2016 pelo STF, questionada através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835/DF, proposta em 2018.

Veja também: O PRESTADOR AUTÔNOMO ESTÁ SUJEITO À RETENÇÃO DE ISS?

POR QUE O JULGAMENTO FOI SUSPENSO?

O cenário, porém, não é animador. Antes da suspensão do julgamento, já havia maioria formada para determinar que o ISS dos planos de saúde, das administradoras de cartões de crédito ou débito e empresas de leasing, dentre outros, seja mantido como previsto originalmente na Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, no local do estabelecimento da empresa prestadora, e não na cidade onde o tomador do serviço é domiciliado.

No plenário virtual o prazo para os ministros disponibilizarem seus votos se encerraria às 23h59 de sexta-feira, 31 de março/2023. Nessa modalidade não há debate e os ministros depositam seus votos no sistema eletrônico da Corte. Como o Min. Gilmar Mendes pediu destaque, o placar é zerado e o julgamento recomeça no plenário físico. Porém, até a suspensão do julgamento, acompanhavam o voto do Min. Alexandre de Moraes (relator): André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Nunes Marques (este último com ressalvas).

Agora, resta aos municípios se empenharem para convencer alguns ministros que já votaram pelo acolhimento da ADI a mudarem o seu posicionamento, o que não constitui uma tarefa fácil na medida em que o placar está folgado no sentido de acolher a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 157/2016.

Se o esforço dos Municípios for em vão, restará frustada a expectativa de ter um incremento em suas receitas de ISS em face da tributação dos planos de saúde, das administradoras de cartão de crédito e débito, bem como das empresas de leasing. Já que a mudança na legislação se deu por meio de Lei Complementar, caso o STF confirme a declaração de inconstitucionalidade, dificilmente a edição de uma nova regra legal vai resolver o problema, pois redundaria na ressurreição da mesma controvérsia.

Restaria aos Municípios investir em outras oportunidades de incremento de receitas, a exemplo da instituição das novas regras de retenção do Imposto de Renda, o que também foi autorizado pelo STF em outubro/2021 e, nesse caso, tratou-se de decisão extremamente favorável para os entes municipais, embora muitos ainda não estejam se valendo de tal possibilidade (saiba mais AQUI).

Para as empresas que contratam tais serviços, pelo menos resta uma notícia favorável. O art. 8º da Lei Complementar nº 175/2020 estabeleceu que “É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.” Isso significa que nenhum Município tem o direito de atribuir às empresas contratantes a obrigação de reter e recolher o ISS na fonte sobre os contratos em que elas figuram como tomadoras do serviço. Como a declaração de inconstitucionalidade, até o momento, não alcança o artigo transcrito, podemos prever que toda essa confusão vai se restringir apenas à relação entre os contribuintes e os Fiscos municipais, não resvalando nos tomadores de serviços, que normalmente não têm interesse na discussão. É que o art. 8º acima transcrito encontra-se em plena vigência e validade.

Continuaremos atentos a todas as decisões e fatos relacionados com a discussão apresentada e comentaremos aqui também o desfecho dessa novela. Por isso, continue nos acompanhando e atento às nossas publicações.

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