Estados e Municípios: Qual a alíquota do IRRF de serviços prestados com emprego de materiais?

5 jan, 2024 | Gestão Tributária, IRRF | 0 Comentários

Ressalvadas algumas exceções, há alguns serviços que realmente são tributados com alíquota do IRRF bem como que, falando em serviços com emprego de materiais, algumas empresas alegam que poderiam se enquadrar nessa definição legal, sugerindo que os materiais que ela aplica permitiriam enquadramento. Pensando nisso, surge a questão se deve ser aplicado 4,8% ou 1,2% da alíquota do IRRF. Sabe-se que, pela questão da hierarquia das normas, não se pode aplicar isso aos Órgãos Estaduais e Municipais, sob pena de se configurar renúncia de receita. Mas, mais do que isso, alguns órgãos querem se valer do conceito, que nem mesmo no âmbito federal conseguiria se enquadrar.

Interpretações Equivocadas e Casos Práticos envolvendo a alíquota do IRRF

Às vezes, pode ocorrer de uma empresa que não fornece material, mas fornece uniforme e fardamento para os seus funcionários, e alega que isto se trata de um serviço com emprego de material. Em relação a alíquota do IRRF, há casos por exemplo, no âmbito federal, de empresas que fornecem mão de obra, por exemplo, para compras de serviços de copas. Então, os copeiros são disponibilizados ali no órgão federal, e a empresa contratada determina que, como fornece um fardamento uniforme ao pessoal, isso é material e teria direito de sofrer retenção de 1,2%. Então, essa é outra interpretação equivocada.

O professor Alexandre há um tempo atrás, realizou uma palestra para uma série de prefeitos que estavam reunidos na Assembleia de um consórcio do TCE municipal. E, nessa palestra, foi falado a respeito da decisão do STF e na ocasião ainda não havia ainda a IN RFB nº 2.145/2023. Nessa reunião do consórcio, também estava presente uma representante de uma empresa de coleta de lixo que tem contratos com vários municípios que estavam lá representados. A representante dessa empresa explicou que o município já começou a fazer essa retenção e eles queriam reter 4,8%. Em contrapartida eles conseguiram demonstrar que a retenção seria de 1,2%, porque é um serviço com emprego de materiais. O que é um posicionamento em que no dilema de 4,8% ou 1,2% da alíquota do IRRF, se é definido erroneamente.

Um município que gasta alguns milhões de reais ou algumas centenas de milhares de reais por mês com esse tipo de serviço, quanto será que ele não perde a longo prazo, deixando de reter 4,8% e retendo 1,2%? Num contrato de 1 milhão por mês, o município estaria deixando de reter 36 mil reais em um único contrato. Ao longo da gestão de um prefeito, isso representa mais de 1 milhão de reais que deixam de ser retidos. Então, é uma diferença que pode ter um impacto financeiro muito relevante. Se estiver falando da Prefeitura de Recife, por exemplo, os contratos de coleta de lixo devem somar vários milhões por mês, e podem deixar de reter 3,6% ao final de uma gestão, isso significa deixar de arrecadar vários milhões de reais. Pode-se pensar que de alguma forma isso pode prejudicar o contratado, mas isso não acontece. Nesse sentido, a cobrança de 4,8% ou 1,2% da alíquota do IRRF da prestação de serviços, é uma dualidade que precisa ser analisada cuidadosamente.

VEJA TAMBÉM: DIRF 2024 DEVE SER ENTREGUE ATÉ O FINAL DE FEVEREIRO; DOWNLOAD JÁ ESTÁ DISPONÍVEL

Conclusões sobre a dualidade da alíquota do IRRF

A retenção é uma antecipação do material que o prestador deve. E se deve menos, porque não é do lucro presumido e sim do lucro real, então pagará menos impostos de renda, e terá uma subtração temporária de capital de giro, mas aquilo que for retido, depois conseguirá ser compensado depois de um certo tempo, até com outros tributos que paga. Então, é preciso ter cuidado com essas argumentações falaciosas de alguns prestadores de serviços, porque considerando a alíquota do IRRF, a alíquota de 1,2% para serviços com emprego de materiais não deve ser aplicada pelos servidores.

Em conclusão, a aplicação de 4,8% ou 1,2% da alíquota do IRRF na prestação de serviços, especialmente quando envolve o emprego de materiais, é um tema que demanda conhecimento específico. As alegações de algumas empresas sobre a interpretação equivocada dessa alíquota, como exemplificado, evidenciam a complexidade da questão.

VEJA TAMBÉM: COMEÇOU! CONTRIBUINTES COM DÉBITOS FISCAIS PODEM ADERIR À “AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS” ATÉ DIA 1º DE ABRIL

Gestão Tributária de Contratos e Convênios AO VIVO e ONLINE!

Garanta sua vaga no treinamento mais desejado na modalidade 100% online e ao vivo, o curso Gestão Tributária de Contratos e Convênios!

Curso Online Gestão Tributária de Contratos e Convênios AO VIVO - Open  Treinamentos e Editora

Sobre o autor: Alexandre Marques

Sobre o autor: Alexandre Marques

Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário e Empresarial; Contabilista; Consultor municipal e empresarial na área tributária e previdenciária; Pós-graduado em Direito Processual Civil; Sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, em Salvador–Ba; Professor em cursos de pós-graduação e de capacitação para empresas e entidades públicas de todo o país. Autor dos livros Gestão Tributária de Contratos e Convênios (4ª edição) e Tributação da Atividade de Saúde. Coautor das obras ISS – Lei Complementar 116/03, coordenada por Ives Gandra da Silva Martins e Planejamento Tributário, coordenada por Marcelo Magalhães Peixoto.

Publicações recentes

Arquivos

Artigos relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *