Serviço de construção civil executado por optante do Simples Nacional: Há retenção do INSS?

5 mar, 2021 | Simples Nacional, Vídeos | 2 Comentários

Ao tratar de INSS de serviços de construção civil, como é o caso de manutenção de ar condicionado, por exemplo, executada por um optante do Simples Nacional, a orientação é que a retenção não seja devida. Já que é um serviço de construção civil diferente do exemplo anterior da live que se referia a uma obra e, quando se trata de serviço, a lei do Simples submete a tributação da empresa prestadora ao anexo III da LC 123/2006 e não ao anexo IV.

Serviço de construção civil na legislação

Dessa forma, conforme prevê o art. 191, da IN 971/2009, a retenção do INSS fica dispensada porque o prestador do SN só pode ser tributado na fonte se a atividade que ele executa é tributada pelo anexo IV e, ainda assim, se for hipótese de retenção. O exemplo apresentado revela mais uma repercussão prática extremamente importante da classificação entre obra e serviço de construção civil.

Classificação essa que deve ser feita confrontando o objeto do contrato com as descrições que constam do anexo VII, ou seja, não pode ser baseado no CNPJ da empresa contratada, verificando os códigos CNAE, mas sim com análise do que está redigido no contrato em confronto com o que está listado no anexo VII. Se for serviço, como é o caso do exemplo tratado, a retenção está dispensada, independente de quem é a fonte pagadora. 

Órgão público: Obra e serviço de construção civil

Inclusive, é importante reforçar esse raciocínio para órgãos públicos que contratam empresas do Simples Nacional para executar atividades de construção civil. Isso porque órgãos públicos, nessas situações, não devem reter o INSS em nenhuma hipótese. Se a contratada for optante do Simples e realizar serviço de construção civil,  cai na situação do exemplo do vídeo, e, se o optante do SN realizar obra de construção civil, nesse caso, não sofre retenção porque órgão público não deve reter INSS em obra de construção civil.

Veja também: Principais repercussões práticas da classificação obra e serviço de construção civil

[Entre no nosso canal no Telegram]

Para entrar em contato conosco e tirar dúvidas, envie um e-mail para: contato@focotributario.com.br.

Se quiser receber os conteúdos diretamente em seu celular, envie uma solicitação para nosso WhatsApp: +55 71 9 9385-2662.

Publicações recentes

Arquivos

Posts relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

2 Comentários

  1. Raimundo Tomé de Oliveira Wanzeler

    Muito importante suas orientações.

    Responder
    • Alexandre Marques

      Prezado Raimundo, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos.

      Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario

      Responder

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *