Retenção e compensação de INSS na contratação de consórcio de empresas

18 jul, 2019 | INSS, Comentários | 0 Comentários

Contratação de consórcio de empresas – Com o objetivo de partilhar recursos e atingir um objetivo comum, normalmente voltados a projetos específicos, diversas empresas se reúnem e atuam sob a forma de consórcios. É algo que ocorre com relativa frequência na execução de grandes projetos na área da construção civil.

Sua natureza é peculiar, porque sua formação se dá por meio de contrato celebrado entre as empresas participantes, mas os consórcios em si não possuem personalidade jurídica própria. Mesmo assim, por força do art. 4º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, são obrigados a se inscrever no CNPJ.

Além disto, pelo disposto na Lei nº 12.402/2011 e na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, os consórcios possuem aptidão para responder por tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre suas atividades, observadas determinadas condições.

Com isso, quando um consórcio é contratado para realizar a construção de um edifício e cada uma das etapas da obra é realizada por uma das empresas consorciadas, a retenção do INSS incide sobre o total do contrato ou individualmente sobre o valor de cada prestação de serviço?

Em se tratando de retenção previdenciária, a IN RFB nº 971/09, no seu art. 112, § 2º, estabeleceu que a obrigação existirá para os contratantes de serviços ou obras de construção civil em relação ao emitente da nota fiscal. Mas, a emissão da nota fiscal, nestes casos, poderá ser feita no CNPJ do consórcio ou por cada empresa consorciada.

Quando a nota fiscal é emitida pelo consórcio, conforme art. 112, § 2º, V e VI da IN RFB 971/2009, este poderá informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação. Dessa forma, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, conforme as informações prestadas pelo consórcio.

Esta forma de recolhimento viabiliza a compensação pela empresa consorciada com os valores das suas contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

A Solução de Consulta Cosit nº 225/2019, inclusive, esclarece algo que parece óbvio, mas que pode ser objeto de confusão nas operações desenvolvidas por consórcios de empresas. Segundo o seu texto, quando a retenção e recolhimento do INSS forem realizados em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, o consórcio não poderá efetuar a compensação dos seus débitos de contribuição previdenciária. Vejamos o que dispõe a ementa:

“Em decorrência de falta de previsão legal, o consórcio de empresas não pode efetuar a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos relativos à retenção de 11% sobre a nota fiscal, recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas.“

No entanto, caso a retenção previdenciária e o respectivo recolhimento sejam feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição perante a Receita Federal, conforme prevê o inciso IX, do § 2º do art. 112 da IN RFB nº 971/09.

O entendimento que a Receita Federal quis demonstrar na solução de consulta acima é que deverá existir uma equivalência entre quem tem sua contribuição previdenciária recolhida e quem irá aproveitar de uma possível compensação por esse crédito. Observe-se um trecho da fundamentação do teor da consulta:

26. Ou seja, é permitido que as empresas consorciadas compensem os valores retidos na nota fiscal emitida pelo consórcio, desde que os valores recolhidos pela contratante do serviço ou obra de construção estejam no CNPJ das consorciadas, de modo a haver uma correspondência entre o CNPJ de quem foi recolhida a retenção e o CNPJ de quem irá aproveitar esses valores numa compensação.”

Além disso, considerando que a legislação autoriza o consórcio a contratar empregados ou contribuintes individuais em nome próprio, tais informações sobre mão de obra deverão também ser enviadas em GFIP individualizada, em nome do consórcio ou por meio do eSocial (quando obrigatório o seu envio).

Desta forma, podemos concluir que:

  1. a) Se o consórcio emitir apenas uma nota fiscal com o seu CNPJ sem individualizar o valor do serviço prestado por cada empresa, a retenção ocorrerá sobre o total do documento fiscal, sendo o consórcio o único beneficiário da utilização desses valores retidos para futuras compensações de débitos previdenciários.
  2. b) Caso seja emitida uma nota fiscal com os valores e CNPJs individualizados por empresa ou forem emitidos documentos fiscais distintos por consorciada, a retenção deverá ocorrer sobre cada um destes valores e em nome de cada uma das empresas e somente estas poderão se beneficiar dos valores para futuras compensações.

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