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Reforma tributária: haverá realmente redução da carga tributária?
Ao longo dos anos temos aprendido que as propostas de reforma, sejam elas tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, precisam ser vistas com bastante cautela. Isto porque, nem sempre o discurso do governo coincide com a realidade quando estas mudanças são efetivadas.
Isto se apoia no fato de que é difícil crer que o governo abrirá mão de arrecadar, principalmente em meios às crises econômica e financeira que o país tem vivido. Primeiramente, precisamos ressaltar que nem sempre a redução do número de tributos implicará necessariamente em uma diminuição da carga tributária ou em uma imediata simplificação.
A Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, conhecida como a PEC da Reforma Tributária, propõe mudanças significativas no sistema tributário nacional, através da criação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que será de competência concorrente dos entes federativos.
Este novo tributo implicará a unificação de cinco tributos, quais sejam: IPI, PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS. Como se sabe, os três primeiros são de competência da União, o ICMS é de competência estadual, e o ISS de competência municipal.
Mas será que esta unificação representará uma redução da carga tributária? É impossível responder a esta pergunta analisando concretamente todas as variáveis, até porque muitos detalhes só serão revelados quando da edição da lei complementar que regulamentará o novo tributo. No entanto, a PEC 45/2019 já traz alguns elementos que levantam dúvidas quanto ao pagamento menor de tributos.
Vamos começar nossa abordagem tratando da alíquota do IBS, que será estabelecida de acordo com o art. 152-A, § 1º, VI, e § 2º que, se aprovado, será incluído no texto constitucional. Vejamos o que dispõe o texto:
“Art. 152-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços, que será uniforme em todo o território nacional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exercer sua competência exclusivamente por meio da alteração de suas alíquotas.
§ 1º O imposto sobre bens e serviços:
(…)
VI – terá alíquota uniforme para todos os bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos, podendo variar entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º A alíquota do imposto aplicável a cada operação será formada pela soma das alíquotas fixadas pela União, pelos Estados ou Distrito Federal e pelos Municípios, observado o seguinte:
I – a competência para alteração da alíquota pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios será exercida por lei do respectivo ente;”
O referido artigo define que a alíquota será formada pela soma das alíquotas que cada ente estabelecerá por meio de suas leis. Assim, cada Município, Estado e a União definirão sua alíquota do IBS e o contribuinte será tributado pela soma de todas elas.
Desta forma, cada município, por exemplo, definirá uma alíquota que comporá o IBS para os casos em que o imposto for devido no seu território, independentemente do serviço prestado. Se compararmos com a sistemática aplicável ao ISS, vemos que diversos municípios aplicam a alíquota mínima (2%) para determinados serviços e, para outras atividades, a alíquota máxima (5%), segundo sua política fiscal.
Com as mudanças propostas, ao que tudo indica, o município terá que escolher apenas uma alíquota que, provavelmente não será a mínima. Além disso, não vai mais haver limite máximo para instituição das alíquotas, que, para o ISS, poderão ser maiores do que 5% (limite máximo atual).
ENTES FEDERATIVOS SEM PODER DE EXTRAFISCALIDADE
Um outro ponto que precisa ser analisado é referente à retirada, dos entes federativos, do poder de extrafiscalidade, que é a capacidade de reduzir alíquotas para determinada atividade ou conceder isenção, como forma de fomento em determinado setor da economia. Além disso, o princípio tributário da seletividade é lesado por esse dispositivo, pois não haverá possibilidade de alteração de alíquota em função da essencialidade do bem.
A justificativa para tal medida é o combate à guerra fiscal dos Estados e Municípios, que há anos existe no Brasil. Contudo, há uma barreira constitucional para essa medida, que está na autonomia dos entes, incluída no pacto federativo, matéria que é cláusula pétrea. Uma cidade com vocação turística, por exemplo, pode não ter a flexibilidade para conceder benefício tributário específico para o setor turístico.
Diante desses argumentos, é possível perceber que empresas que são beneficiadas por isenções nos Estados e Municípios, ou alíquotas mais baixas, terão que se amoldar aos novos regramentos, o que pode representar, para estes, um aumento no valor pago a título de tributos, e não redução.
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