Receita Federal muda entendimento sobre declaração do Simples Nacional
Quando uma entidade ou empresa federal contrata um prestador de serviço, que é optante do Simples Nacional, ela não deve proceder à retenção quando uma entidade ou empresa federal contrata um prestador de serviço, que é optante do Simples Nacional, ela não deve proceder à retenção na fonte do Imposto de Renda e Contribuições Sociais. Para tanto, é necessário que o prestador entregue uma declaração, de acordo com o modelo constante na IN RFB nº 1.234/2012, que comprove sua condição.
Entretanto, será que o tomador pode substituir a declaração pela consulta ao portal do Simples Nacional? Até há pouco tempo poderíamos dizer que sim, mas a Receita Federal do Brasil, através da SC Cosit 61/2020, se manifestou de forma diferente! Confira no vídeo de hoje os comentários acerca das repercussões práticas da nova interpretação da RFB! A fonte do Imposto de Renda e Contribuições Sociais. Para tanto, é necessário que o prestador entregue uma declaração, de acordo com o modelo constante na IN RFB nº 1.234/2012, que comprove sua condição.
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