Quem é responsável pela inscrição do motorista de aplicativo junto à Previdência Social?

23 maio, 2019 | INSS, Comentários | 1 Comentário

Motorista de aplicativo – Através das mudanças realizadas na IN RFB 971/2009 pelaInstrução Normativa nº 1.867/2019, os motoristas que atendem por aplicativo foram enquadrados como contribuintes individuais para fins previdenciários, e, por este motivo, devem estar inscritos junto à Previdência Social, conforme previsão contida na Lei nº 12.587/2012. Aliás, entendemos que eles já estavam enquadrados neste perfil por força do inciso II do art. 9º da Instrução Normativa nº 971/2009 e que a inclusão de um inciso específico para tratar deles foi principalmente para lhes conferir a redução de base de cálculo que já era assegurada para o condutor autônomo de veículo rodoviário.

Mas aqui queremos discutir outro aspecto: quem é responsável por realizar sua inscrição perante o INSS? O tomador do serviço ou o próprio contribuinte?

Decreto nº 9.792/2019, publicado no mês de maio, tratou de diversos detalhes relacionados aos motoristas de aplicativos. Pelo art. 2º da referida norma, a inscrição será feita diretamente pelo contribuinte individual, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do INSS. O endereço eletrônico, segundo orientação do INSS, é o www.gov.br/meuinss.

O motorista, após realizar a inscrição, deverá comprovar à empresa a que está vinculado, por meio de comprovante oferecido pelo INSS. Para fins de confirmação da inscrição do segurado no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, as empresas responsáveis pelos aplicativos poderão firmar contrato de prestação de serviço com a DATAPREV, após autorização do INSS.

Além disso, no ato da inscrição, o motorista poderá optar pela condição de Microempreendedor Individual (MEI), desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06. Conforme este dispositivo, o empresário individual que quiser atuar na condição de MEI não poderá ter a receita bruta no ano-calendário anterior superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Embora o cálculo seja baseado na receita anual, precisamos lembrar que a média mensal de receita equivale a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Ou seja, os motoristas que tiverem faturamento médio que exceda a esse limite estarão sujeitos ao desenquadramento da condição de MEI e, por essa razão, devem estar atentos a eventuais cobranças resultantes da sua exclusão do regime tributário diferenciado denominado SIMEI. 

Não será surpresa alguma se no futuro a Receita Federal exigir informações sobre os pagamentos efetuados pelas empresas que atuam no segmento (Uber, 99, Cabify, etc.) aos motoristas credenciados, a fim de identificar prestadores que eventualmente não estejam recolhendo suas contribuições previdenciárias ou estejam indevidamente inscritos como MEI.

Caso você queira receber em seu e-mail conteúdos exclusivos em primeira mão publicados no Foco Tributáriotorne-se um seguidor do nosso blog. É totalmente gratuito!

Para receber os conteúdos diretamente em seu celular, solicite também a inclusão de seu telefone em nossa lista de transmissão do Whats App (+55 71 9 9385-2662).

Curso Retenções Previdenciárias – INSS na fonte

Curso Retenções Previdenciárias – INSS na fonte das empresas terceirizadas e pessoas jurídicas autônomas apresenta a sistemática de cálculo e a apuração das retenções de INSS incidentes tanto nos contratos com empresas terceirizadas (em que há “cessão de mão de obra ou empreitada”). 

Publicações recentes

Arquivos

Posts relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

1 Comentário

  1. Nájara

    Uma empresa publica que contrata uber deve reter e recolher o INSS desse prestador de serviço como contribuinte individual?

    Se positivo como será essa operacionalização, uma vez que não teremos as informações necessárias para recolhimento e declarações.

    Responder

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *