Qual a importância da Circular INSS 46/99 para a retenção do INSS?

20 mar, 2019 | INSS, Comentários | 0 Comentários

Circular INSS 46/99 – A Circular INSS/DAF/CGA nº 46, de 24 de junho de 1999, não foi publicada no Diário Oficial da União por se tratar de um esclarecimento acerca da retenção de INSS sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Pra lhe situar no tempo, essa obrigação tributária havia sido instituída apenas quatro meses antes, em fevereiro de 1999. Como nem mesmo os auditores do INSS – que eram os competentes para fazer a fiscalização àquela época – entendiam com facilidade como as regras deveriam ser interpretadas, a Circular nº 46/99 veio trazer luz para diversas dúvidas práticas que precisavam ser esclarecidas para os agentes públicos. Esse foi o motivo de ela não ter sido publicada no Diário Oficial, já que não se trata de uma norma legal, que estaria obrigatoriamente sujeita ao princípio da publicidade.

Com o passar do tempo, alguém que teve acesso ao seu conteúdo compartilhou com outras pessoas e o conteúdo da Circular acabou sendo colocado na Internet, ajudando a esclarecer várias dúvidas relativamente comuns.

Mas é preciso também ter cuidado com seu conteúdo. Mais do que a reforma ortográfica (mão de obra na época era escrito com hífen, por exemplo), desde a edição da Circular até agora, 20 anos depois, várias coisas mudaram na legislação que trata da matéria. Vamos destacar alguns pontos:

1) Manutenção que se enquadra como atividade de construção civil não requer equipe à disposição.

Quando da edição da Circular, o item j do tópico 4 descrevia como atividades de manutenção vários serviços que não se enquadram mais no inciso XIV do art. 118 da IN RFB 971/2009. É que de 2010 pra cá a Receita Federal começou a se manifestar em outro sentido ao se referir aos serviços de manutenção de elevadores, instalações elétricas, hidráulicas, dentre outras. Essas atividades estão previstas no Anexo VII como atividades de construção civil e devem sofrer a retenção mesmo que não haja equipe à disposição.

2) Transporte de cargas era hipótese de retenção, mas desde 2003 deixou de ser.

O item n do mesmo tópico 4 esclarecia aspectos relacionados ao transportes de cargas e passageiros. Ocorre que desde junho de 2003, por força do Decreto nº 4.729, a atividade de transporte de cargas foi suprimida da lista de incidência e, desde então, não deve mais sofrer o desconto na fonte. Ao ler o teor da Cirular 46/99 o contratante deve se atentar para isso também.

3) Na atividade de coleta de lixo e resíduos, a parte final que falava “inlcusive” passou a ser “exceto”, o que faz diferença em muitos casos.

Os serviços de coleta de lixos e resíduos se submetiam à retenção inclusive quando eram prestados através de equipamentos do tipo “containers” ou caçambas estacionárias, quando sua colocação e retirada era executada de forma periódica e rotineira. Mas tempos depois, a Instrução Normativa INSS nº 71/2002 alterou o raciocínio e passou a excetuar essa situação das hipóteses de retenção, o que foi mantido até os dias atuais. A redação atualmente vigente do inciso V do art. 118 da IN RFB 971/2009 dispõe: “V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, EXCETO quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias”.

4) De 2016 para cá a RFB passou a entender que a colocação de trabalhadores à disposição tem que ser com a transferência do comando da mão de obra para o tomador do serviço.

A compreensão do conceito de cessão de mão de obra sofreu uma profunda alteração, especialmente com a Solução de Consulta Cosit nº 114/2016. Desde então, para se caracterizar a cessão de mão de obra, os terceirizados devem se subordinar às determinações do contratante, não se limitando apenas a executar o objeto que está delineado no contrato. Em outras palavras, deve haver uma coordenação ou comando efetivo do tomador sobre a mão de obra cedida pela empresa contratada e, na ausência desta característica, a operação não se enquadra no referido conceito.

A Circular nº 46/99 não trata em nenhum momento dessa possibilidade, confirmando que a interpretação adotada muito tempo depois passa longe daquilo que era a concepção inicial dos autores da legislação aprovada no final da década de 90.

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