O regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) para fins de retenção do IR
O regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) foi criado em 2010 pela legislação. Isso se deu, principalmente, porque muitos contribuintes estavam sendo penalizados com incidência do Imposto de Renda pelo regime de caixa, que é um regime que se aplica, via de regra, à pessoa física.
Essa penalização era comum porque o contribuinte, por vezes, tinha rendimentos recebidos acumuladamente de anos anteriores. Por isso, haviam muitos processos judiciais, desde trabalhadores que reclamavam na Justiça do Trabalho, por diferenças salariais da empresa em que trabalhou, até aposentados pensionistas que reclamavam alguma diferença na correção do seu benefício. Assim, quando a justiça concedia o direito, declarava também que a empresa ou o INSS, deveria pagar uma diferença retroativa. Entretanto, como resultado dessa ação, a pessoa precisava pagar Imposto de Renda em cima do valor recebido, pelo regime de caixa, muitas vezes em uma quantia exorbitante.
Esse conjunto de fatores desencadeava uma injustiça muito grande porque, a título de exemplo, um aposentado que tinha direito a uma diferença de R$ 200 ou R$ 300 por mês na aposentadoria, mas normalmente recebia uma aposentadoria (suponhamos) de R$ 1500, ao receber retroativo o montante dos últimos 5 anos, com atualização, poderia chegar a valores na casa dos R$ 20.000, R$ 30.000, R$ 50.000, e ele tinha que pagar 27,5% de Imposto de Renda.
Os contribuintes passaram a reclamar na justiça contra a impropriedade dessa disposição legal. A justiça, então, reconheceu o direito dos contribuintes de trazer para o regime de competência esses rendimentos recebidos acumuladamente. Em 2010, quando a lei instituiu e formalizou esse direito, isso não era permitido, por exemplo, para pagamento de aluguéis. Só em 2015, quando a lei que atualizou a tabela progressiva pela última vez foi aprovada, tivemos a extensão desse direito, que era já dos trabalhadores assalariados, por exemplo, para o rendimento sujeito à tabela progressiva.
Os órgãos públicos devem ficar muito atentos para aplicação dessa regra, principalmente no início de cada exercício. Às vezes, alem de Janeiro e Fevereiro, o órgão público paga as despesas do ano anterior e, se houver pagamento de rendimento do trabalho, de aluguéis, ou qualquer outro sujeito da tabela progressiva, é preciso estar atento para esse tratamento diferenciado. Do contrário, como o exemplo do vídeo mostra, a pessoa física será penalizada.
Veja também: Como calcular o IR sobre pagamentos realizados com atraso?
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Recebi rra do tjmg em 29/12/20 e 06/01/2021. Depositei honorários adv. Em Jan 2021 (total) . Como declarar.
Prezado Dirceu, a IN RFB 1.500/2014 não trata de situação específica como a sua, em que os honorário foram pagos no exercício seguinte. Se for prejudicial no cálculo lançar os honorários todos em 2021, sugiro formular consulta à RFB para ver a possibilidade de lançar o valor proporcional sobre a parcela de 2020. Querendo fazer dessa forma, verifique as orientações da IN RFB 1.396/2013 e use o modelo de consulta formal que consta do site da Receita Federal.
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