O regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) para fins de retenção do IR
O regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) foi criado em 2010 pela legislação. Isso se deu, principalmente, porque muitos contribuintes estavam sendo penalizados com incidência do Imposto de Renda pelo regime de caixa, que é um regime que se aplica, via de regra, à pessoa física.
Essa penalização era comum porque o contribuinte, por vezes, tinha rendimentos recebidos acumuladamente de anos anteriores. Por isso, haviam muitos processos judiciais, desde trabalhadores que reclamavam na Justiça do Trabalho, por diferenças salariais da empresa em que trabalhou, até aposentados pensionistas que reclamavam alguma diferença na correção do seu benefício. Assim, quando a justiça concedia o direito, declarava também que a empresa ou o INSS, deveria pagar uma diferença retroativa. Entretanto, como resultado dessa ação, a pessoa precisava pagar Imposto de Renda em cima do valor recebido, pelo regime de caixa, muitas vezes em uma quantia exorbitante.
Esse conjunto de fatores desencadeava uma injustiça muito grande porque, a título de exemplo, um aposentado que tinha direito a uma diferença de R$ 200 ou R$ 300 por mês na aposentadoria, mas normalmente recebia uma aposentadoria (suponhamos) de R$ 1500, ao receber retroativo o montante dos últimos 5 anos, com atualização, poderia chegar a valores na casa dos R$ 20.000, R$ 30.000, R$ 50.000, e ele tinha que pagar 27,5% de Imposto de Renda.
Os contribuintes passaram a reclamar na justiça contra a impropriedade dessa disposição legal. A justiça, então, reconheceu o direito dos contribuintes de trazer para o regime de competência esses rendimentos recebidos acumuladamente. Em 2010, quando a lei instituiu e formalizou esse direito, isso não era permitido, por exemplo, para pagamento de aluguéis. Só em 2015, quando a lei que atualizou a tabela progressiva pela última vez foi aprovada, tivemos a extensão desse direito, que era já dos trabalhadores assalariados, por exemplo, para o rendimento sujeito à tabela progressiva.
Os órgãos públicos devem ficar muito atentos para aplicação dessa regra, principalmente no início de cada exercício. Às vezes, alem de Janeiro e Fevereiro, o órgão público paga as despesas do ano anterior e, se houver pagamento de rendimento do trabalho, de aluguéis, ou qualquer outro sujeito da tabela progressiva, é preciso estar atento para esse tratamento diferenciado. Do contrário, como o exemplo do vídeo mostra, a pessoa física será penalizada.
Veja também: Como calcular o IR sobre pagamentos realizados com atraso?
[Entre no nosso canal no Telegram]
Para entrar em contato conosco e tirar dúvidas, envie um e-mail para: contato@focotributario.com.br.
Se quiser receber os conteúdos diretamente em seu celular, envie uma solicitação para nosso WhatsApp: +55 71 9 9385-2662.
Publicações recentes
Posts relacionados
GT Cast #57 – Arrecadação e contencioso tributário, reforma tributária, imunidades, isenções e mais!
Seja bem-vindo(a) ao GT-Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária! Nessa edição do GT-Cast, discutimos as principais notícias dos meses de outubro e novembro de 2024. Entre os destaques, estão os números impressionantes das disputas tributárias no Brasil, que...
Reforma Tributária: fique ligado no que vem por aí
A Reforma Tributária é um tema atual, que está movimentando o cenário econômico e fiscal do Brasil, e o seu projeto regulamentador, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, com suas impressionantes 507 páginas, traz mudanças significativas para o sistema...
Retenções tributárias sobre as atividades de construção civil [30 Minutos em Foco]
🥇 "Retenções tributárias sobre as atividades de construção civil" será o foco da nossa próxima live. Vamos descomplicar a retenção tributária nesse tipo de atividade e garantir que você esteja bem informado para aplicar corretamente a legislação! 📣 Ative as...
Seu comentário é bem-vindo!
Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.
Recebi rra do tjmg em 29/12/20 e 06/01/2021. Depositei honorários adv. Em Jan 2021 (total) . Como declarar.
Prezado Dirceu, a IN RFB 1.500/2014 não trata de situação específica como a sua, em que os honorário foram pagos no exercício seguinte. Se for prejudicial no cálculo lançar os honorários todos em 2021, sugiro formular consulta à RFB para ver a possibilidade de lançar o valor proporcional sobre a parcela de 2020. Querendo fazer dessa forma, verifique as orientações da IN RFB 1.396/2013 e use o modelo de consulta formal que consta do site da Receita Federal.
Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario