
O posicionamento do STF frente à disputa pelo IRRF dos Estados e Municípios
Há algum tempo, publicamos um vídeo aqui no Foco Tributário tratando das controvérsias a respeito da destinação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelos órgãos públicos estaduais e municipais. Relembre detalhes através do link: Disputa pelo IRRF dos Órgãos estaduais e municipais.
De uma forma geral, de acordo com os artigos 157 e 158 da Constituição Federal, pertence aos Estados, DF e Municípios, o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Contudo, a Receita Federal do Brasil, baseada em pareceres exarados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, através das Soluções de Consulta Cosit nº 166/2015 e 139/2016, afirmou que somente pertence aos Estados e Municípios, o Imposto de Renda retido de pessoas físicas, mais especificamente de seus servidores.
Diante da interpretação adotada desde então, diversos Estados e Municípios recorreram ao Judiciário para discutir a questão. Várias liminares foram concedidas, mas há ações que já foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em fevereiro de 2018, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu as decisões de mérito que envolvam a interpretação desse artigo constitucional e os processos individuais ou coletivos que discutem essa distribuição de receitas, em todo território nacional.
O pedido de suspensão foi realizado pela União, sob a alegação de que há risco de ofensa à isonomia, considerando o efeito multiplicador dos processos.
Além disso, verificou-se a inexistência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Ou seja, nas palavras da Ministra Cármem Lúcia, ainda que houvesse um eventual julgamento de uma das ações interpostas, não restaria afastada a insegurança jurídica, pois os efeitos se limitariam às partes, uma vez que ações cíveis originárias não possuem efeito vinculante.
Orientação do CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) tem cobrado uma decisão sobre a controvérsia. Enquanto isso, tem orientado os gestores a impetrar mandados de segurança ou Ações Declaratórias, solicitando o direito do município à titularidade do total do produto da arrecadação do IRRF descontado pelo ente municipal, independentemente de se tratar de retenção nos pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas.
O que já disse o STF
Mas duas decisões da Corte Suprema merecem um comentário destacado.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.565, proposta pelo Distrito Federal, a Corte Suprema concluiu que “É incabível ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária e caráter regulamentar, cuja função seja regular dispositivos infraconstitucionais.”
Assim decidiu o Tribunal pelo fato de que a inicial da ação discutia a inconstitucionalidade da Instrução Normativa e das Soluções de Consulta expedidas pela Receita Federal do Brasil sobre a matéria, que são provimentos executivos cuja normatividade está ligada a atos legislativos de natureza primária. Ou seja, não são leis em sentido estrito e, por essa razão, carecem de aptidão para figurar como objeto de ação dessa natureza. Podemos então avaliar que, apesar do julgado não ser favorável, ele não atacou o mérito da questão.
Em outra decisão, no Recurso Extraordinário nº 1.041.133/PE, embora o mérito tenha sido enfrentado, o Município de Cumaru não conseguiu reverter a decisão desfavorável proferida na primeira e segunda instâncias. Mas como a decisão foi monocrática, proferida somente pelo relator (Ministro Alexandre de Moraes), entendemos ser possível a reversão do entendimento do STF caso a matéria seja levada ao plenário.
Existe ainda em tramitação a Ação Civil Originária nº 2.864, em que o Estado de Santa Catarina também discute a correta interpretação do texto constitucional e é possível que o tema seja examinado com maior cuidado e a tendência até então verificada seja revertida.
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