
MP 881 esvazia poder vinculante de súmulas do Carf, para advogados.
Segundo o texto, a edição de enunciados da administração tributária federal ficará a cargo de um comitê, formado por integrantes do Carf, da Secretaria Especial da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além disso, a MP estabelece que PGFN está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, além de estar autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.
Na avaliação do tributarista Dalton Miranda, a norma pode pôr fim à competência do Pleno do Carf, sendo necessária a publicação de ato dispondo sobre a competência desse comitê.
“Com a edição da MP, os artigos 72 a 75 do Regimento Interno do Carf perdem eficácia, isso se a medida não caducar por falta de exame e votação. Outrossim, da forma como constituído o comitê criado pela MP, a tendência é que as súmulas de matérias de interesse da fiscalização sejam aprovadas por larga maioria de votos.”
Para o professor da FGV Direito Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos, a MP esvazia o poder das confederações de encaminhar a proposta de efeito vinculante de súmula do Carf.
“Na MP, elas ficam de fora. A MP cria um novo procedimento que exclui a participação da sociedade de forma direta, que são as confederações, e deixa nas mãos exclusivamente de órgãos vinculados ao Ministério da Economia, como a Receita Federal, a PGFN e o Carf. Pela MP, qualquer um deles pode provocar uma súmula que vai vincular toda a administração pública federal”, explica.
Segundo Vasconcelos, a MP não conflita, mas esvazia a súmula vinculante. “O Carf continuará editando suas súmulas. O procedimento para atribuição de efeito vinculante às súmulas já editadas, este, sim, ficará esvaziado. Consequentemente, as confederações, que não estão no comitê da MP, perderão poder. Afinal, o ministro da Economia ouvirá o comitê, por questão de racionalidade, por ser mais amplo, não apenas vinculado à observância do que julga o Carf”, avalia.
“Lei do bem”
Já para o tributarista Allan Fallet, do Amaral Veiga Advogados, a Lei 11.196/05, a conhecida “lei do bem”, que concede incentivos fiscais às empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, qualificou o órgão de jurisdição administrativa para a introdução de enunciados com efeitos erga omnes no âmbito jurídico.
“Anteriormente, o ministro da Economia já havia atribuído a algumas súmulas do Carf o efeito vinculante em relação a toda administração tributária federal. Nesse sentido e sem mais detalhes sobre a escolha dos integrantes do referido comitê e forma de proposição a aprovação, entendemos que a edição de enunciados de súmula que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos da administração tributária federal traria maior segurança jurídica aos contribuintes”
Segundo Fallet, a busca pela segurança jurídica, como maior ideal do direito, limita a administração tributária federal “a aderir aos termos execrados sem a possibilidade de se atingir quaisquer subjetividades próprias da competência discricionária das autoridades no âmbito do processo administrativo fiscal”.
Clique aqui para ler a íntegra da MP 881.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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