Local de incidência do ISS no agenciamento de leasing
Um dos principais assuntos ao falar de ISS, pontuado pelos professores Gustavo Reis e Alexandre Marques na live dos alunos do curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas, é o local de incidência. Marcado por diversas mudanças entre 2016 e 2020, esse local é o tema tratado neste vídeo pelos professores, que abordam uma recente alteração da incidência do ISS, promovida pela Lei Complementar 175/2020, mas que não contempla todas as atividades.
Breve histórico
Antes de 2016, ou seja, da publicação da Lei Complementar nº 157, para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, o imposto era devido no estabelecimento do prestador, porém, depois da supracitada lei, passou para o município do tomador. Entretanto, com a suspensão das mudanças promovidas pela LC 157/2016 em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, a incidência do imposto voltou para o local do estabelecimento prestador. Em 2020, finalmente, com a mudança promovida pela Lei Complementar n° 175/2020 ficou definido que, para estes serviços 4.22 4.23 e 5.09, que falam dos planos de saúde, e do 15.01 e do 15.09, o ISS passou a ser devido no município do domicílio do tomador.
A atividade não contemplada pela alteração da incidência do ISS
O detalhe sutil mas muito importante nessa mudança é que a Lei Complementar nº 157/2016 trouxe 6 subitens para o local do domicílio do tomador, mas a Lei Complementar nº 175/2020 só trata de 5 subitens, ou seja, um tipo de atividade ficou excluída. Trata-se do subitem 10.04 e algumas dúvidas têm surgido quanto ao seu tratamento deste já que ele foi contemplado pela LC 157/2016, mudando para o local do domicílio do tomador, teve sua eficácia suspensa por conta da medida do STF, mas também não foi contemplado pela LC 175/2020.
Alteração da incidência do ISS: Confusão
A celeuma instaurada por essa alteração da incidência do ISS e pela supressão do subitem 10.04 na LC 175/2020 ocorre porque a maioria das leis municipais já foi editada para se atualizar não em relação a esta lei atual, mas em relação à LC 157/2016. Isso significa que a maioria das leis municipais ainda não está alinhada com aquilo que dispõe a atual redação da Lei Complementar nº 116/2003, nesse ponto. É uma tremenda confusão em função de uma discussão específica já que o subitem 10.04 envolve o agenciamento de operações de leasing e outras semelhantes. Sendo que as operações de leasing propriamente ditas, do subitem 15.09, foram mantidas com local da incidência do ISS no local do domicílio do tomador, apenas o seu agenciamento, previsto no 10.04, acabou voltando para a regra geral.
Veja também: O fim da disputa pelo IRPF descontado por Estados e Municípios
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