Local de incidência do ISS na fiscalização de obra: regra ou exceção?
No que tange o local de incidência do ISS, a polêmica é muito grande. Na hipótese da sede do tomador estar localizada em São Paulo e o prestador sediado em Vitória do Espírito Santo, possuindo unidade apenas em Vitória, ou seja, não possui estabelecimento em nenhum outro município e, neste caso, o local da prestação é São Paulo.
Se o questionamento sobre qual é o local de incidência do ISS for feito com base no que foi apresentado, seria impossível responder à pergunta. Isso porque, só é possível identificar o local de incidência do ISS, caso se tenha conhecimento de qual o serviço foi contratado e seja classifique corretamente em um dos subitens da Lei Complementar nº 116/2003.
Neste caso, sabendo que estamos diante de um serviço de fiscalização de obra, pode-se afirmar que o imposto é devido para Vitória ao enquadrá-lo no subitem 7.01, que é um típico serviço de engenharia (Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres)?
Para resolver essa questão, faz-se necessária uma análise a uma regra de interpretação da lista de serviços que algumas pessoas desconhecem. Esse é mais um exemplo que mostra a importância de estudar e se debruçar sobre a matéria.
Uma empresa do interior de São Paulo, que contratou a consultoria da Open Treinamentos, e está executando uma obra de construção civil no interior da Bahia, indagou sobre qual seria o código correto para colocar na nota fiscal emitida a partir do sistema da sua cidade sede, da cidade do estabelecimento prestador, o que tem relação direta com uma série de questões, inclusive o local da incidência do ISS.
Com esse exemplo, é possível afirmar tranquilamente que fiscalização de obras é um típico serviços de competência dos profissionais de engenharia. No subitem 7.01, tem-se a definição dos serviços de engenharia juntamente com arquitetura, urbanismo e outras atividades similares. Portanto, no primeiro instante, aparentemente a fiscalização de obras se enquadra no subitem 7.01, contudo não é isso que é percebido quando se examina que no subitem 7.09 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 que fala de “Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”.
Com a regra de interpretação que a descrição mais específica prevalece sobre a genérica, entende-se que deve-se classificar a operação, nesta hipótese, no subitem 7.09. Na hora de definir o local de incidência do ISS, o critério que a Lei Complementar nº 116/03 aplica para o 7.01 é de que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, o que redundaria na resposta “Vitória”. Entretanto, o 7.09, que é o subitem correto para essa hipótese, é tributado no local da execução da obra, ou seja, nesse exemplo, em São Paulo.
O artigo 3º inciso III da LC 116/03 estabelece que os serviços não só do 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), mas também do 7.09, devem ser tributados no local da execução da atividade. Dessa forma, essa classificação vai redundar em uma mudança fundamental no local de incidência do ISS e no município competente para cobrança.
Veja aqui uma análise imprescindível para definir o local de incidência do ISS.
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