
O ISS pode vir a ser cobrado com base na NBS?
Em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios esclarecemos que a lei instituidora da NBS faz menção expressa ao fato de que ela não se trata de uma lista de serviços que prejudique a aplicação da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços.
Entretanto, segundo nossa avaliação, é possível que um dia a lista da LC 116 seja substituída pela NBS, considerando que esta última possui um nível de detalhamento e, principalmente, notas explicativas minudentes, que permitem classificar melhor as prestações de serviços em geral.
Nossa suspeita ganhou ainda mais força após a publicação, no sítio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), da página dedicada ao Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), atendendo ao Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007.
Pensando na integração de sistemas para obtenção de maior eficácia nos processo de fiscalização, é possível que a União, por meio da Receita Federal do Brasil – RFB, tenha interesse em ver esse padrão adotado pelos municípios com o objetivo de fiscalizar mais facilmente as prestações de serviços. Os municípios, por sua vez, também podem sair ganhando, na medida que a utilização de uma lista melhor estruturada vai reduzir as controvérsias em torno da natureza das operações, implicando por consequência a diminuição dos conflitos de competência.
Atualmente, as notas fiscais eletrônicas de venda mercantil (de ICMS) são emitidas conforme sistemática que permite à RFB extrair informações para fiscalizar as respectivas operações. Entretanto, para as prestações de serviços sujeitas ao ISS não há um padrão nacional de emissão de nota fiscal eletrônica adotado pelos municípios e o projeto que aponta nessa direção ainda caminha timidamente.
Mas não será surpresa para nós se, no futuro, a lista do ISS se torne idêntica a esta que já é adotada pela RFB para as operações de serviços e outras não mercantis realizadas com estrangeiros, no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV. Naturalmente que essa possibilidade depende da aprovação de uma Lei Complementar pelo Congresso Nacional que altere o texto da atual LC 116/2003, o que dificulta o avanço da ideia.
Por enquanto, a NBS nos oferece alguns subsídios de interpretação para situações polêmicas e suas notas explicativas podem ser uma importante ferramenta de apoio para diferenciar atividades similares, ainda mais considerando que a classificação dos serviços conforme a lista anexa à LC 116 apresenta alguns desafios de linguagem difíceis de superar. Você pode acessar e conferir o conteúdo das notas explicativas da NBS.
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