Há retenção do INSS nos serviços de manutenção de equipamentos?

22 jun, 2019 | INSS, Comentários | 0 Comentários

Manutenção de equipamentos – Os serviços previstos no art. 118 da Instrução Normativa nº 971/2009 sujeitam-se à retenção previdenciária desde que executados mediante cessão de mão de obra. Como a manutenção de equipamentos está enquadrada no inciso XIV do referido artigo, é possível afirmar que sempre que este serviço for prestado mediante cessão de mão de obra incidirá a retenção do INSS? Apesar de a resposta “sim” talvez ser a mais tentadora nestes casos, podemos afirmar que não é necessariamente a correta. Explicaremos o porquê.

Este questionamento exige uma análise detalhada de determinados fatores, primeiramente porque algumas atividades de manutenção de equipamentos podem ser encontradas no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que lista todas as atividades que são consideradas como de construção civil.

Assim, podemos afirmar que, algumas manutenções de equipamentos estão sujeitas à retenção não por força da previsão contida no art. 118, XIV e sim no art. 117, III, também da IN RFB 971/2009, que prevê a retenção do INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Por este motivo, em tais hipóteses, analisar se os requisitos da cessão de mão de obra estão presentes é desnecessário.

Neste sentido, como as manutenções de equipamentos enquadradas como construção civil estão classificadas como SERVIÇOS no Anexo VII da IN RFB 971/2009, podemos afirmar que estarão sempre sujeitas à retenção previdenciária, independentemente da natureza jurídica do contratante. É o caso, por exemplo, da atividade de manutenção de elevadores realizadas pelo não fabricante, classificada no código CNAE 4329-1/03.

Mas por que enfatizamos, no exemplo acima, que a manutenção deveria ser realizada pelo não fabricante para sofrer a retenção do INSS como atividade de construção civil?

O que ocorre é que, caso a manutenção seja realizada pelo próprio fabricante dos elevadores, o contrato deixa de ser referente a construção civil e passa a ser enquadrado no art. 118, XIV da mesma Instrução Normativa. Assim, nesta hipótese, em que a manutenção é realizada pelo próprio fabricante, para saber se há a retenção do INSS bastaria analisar se a atividade é realizada mediante cessão de mão de obra? A resposta continua sendo não. Isto porque, o art. 118, XIV, determina que, para haver a retenção do INSS, também é necessário que haja equipe à disposição na sede do contratante.

Desta forma, podemos concluir que a análise da retenção previdenciária na contratação de empresa para realizar a manutenção de equipamentos perpassa pela observância de alguns pontos básicos. São eles:

a) Se o serviço está enquadrado no Anexo VII da IN RFB 971/2009, sendo classificado como atividade de construção civil, situação em sempre haverá a retenção;

b) Caso o serviço não seja de construção civil, é necessário analisar se os requisitos da cessão de mão de obra estão presentes e se há equipe à disposição na sede do tomador. A equipe à disposição não é aquela que fica de sobreaviso por força de cláusula contratual. Mais que isso, é necessário que o contrato preveja a permanência de um ou mais técnicos da empresa contratada na sede da empresa contratante ou de terceiros, para prestar o serviço.

Numa manutenção de aparelhos de ar condicionado, por exemplo, considerando que essa atividade não se enquadra no conceito de construção civil (seria diferente se a manutenção fosse em sistema central de ar concionado), a incidência da retenção depende da existência de cláusula contratual exigindo a permanência de equipe à disposição nas sede da empresa contratante ou de terceiros. Se o contrato não previr tal obrigação, mas apenas exigir a realização de manutenções programadas (preventivas) e o comparecimento da equipe técnica para atender a chamados eventuais, a retenção previdenciária não é devida.

Por estes motivos afirmamos que, para concluir se a retenção do INSS é devida neste casos não é suficiente analisar somente se a cessão de mão de obra está configurada. As variáveis envolvidas na análise são mais complexas, o que exige do tomador do serviço, ao receber notas fiscais dessa natureza, estar bem atento à orientação que apresentamos acima.

Caso você queira receber em seu e-mail conteúdos exclusivos em primeira mão publicados no Foco Tributáriotorne-se um seguidor do nosso blog. É totalmente gratuito!

Para receber os conteúdos diretamente em seu celular, solicite também a inclusão de seu telefone em nossa lista de transmissão do Whats App (+55 71 9 9385-2662).

Publicações recentes

Arquivos

Posts relacionados

Seu comentário é bem-vindo!

Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *