Exemplo pratico de aplicação do CEPOM

5 out, 2020 | Gestão Tributária, Vídeos | 0 Comentários

Aplicação do CEPOM, o vídeo de hoje tratará sobre o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CEPOM/CPOM e algumas afrontas quanto ao local de incidência do imposto.

Acompanhe um exemplo prático: um tomador do Rio de Janeiro contrata o serviço de treinamento e a empresa que vai realizar esse treinamento está sediada em Salvador. Nesta hipótese, a prestação do serviço ocorrerá no Rio de Janeiro, supondo que o curso seja presencial. Diante desta configuração, é preciso, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, questionar qual é o município competente para a cobrança do ISS.

Primeiramente, é necessário classificar o serviço em um dos subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, para treinamento, a correta classificação é no subitem 8.02, que descreve as atividades de “Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”. Com relação à lista de exceções constantes dos incisos do art. 3º da mesma Lei Complementar, vale salientar que depois de subitem 7.18 (“Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres”, que consta do inciso XIV do referido art. 3º) o legislador passa para o subitem 11.01 (“Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações”, que consta do inciso XV), ou seja, os serviços de treinamentos do item 8 são sujeitos à regra e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Dessa forma, o imposto é devido para Salvador e não para o Rio de Janeiro.

Contudo, o tomador do serviço no Rio de Janeiro, antes de efetuar o pagamento ao prestador sediado em Salvador, deve consultar o cadastro do mesmo no CEPOM. Caso o prestador não esteja cadastrado, a retenção deve ser efetuada para a capital carioca.

Neste contexto, é importante relembrar que o CEPOM foi criado por São Paulo para evitar que empresas tentassem emitir notas fiscais por outros municípios que possuem alíquota menor do que a de São Paulo, uma vez que assim sofreriam uma tributação menor. Para evitar esse tipo de ilegalidade, através da instituição do CEPOM, o município de São Paulo definiu que as empresas de outros municípios deveriam provar que efetivamente estão em outros municípios, e caso a empresa não conseguisse comprovar através de diversos documentos, o tomador em São Paulo poderia considerar que aquela empresa está, na verdade, sediada em São Paulo e simplesmente emitindo nota fiscal pelo município que tem uma alíquota inferior. Por essa razão que, nestes casos, a retenção deve ser realizada para São Paulo.

Depois que o CEPOM foi adotado em São Paulo, alguns outros municípios também passaram a adotar este procedimento, ainda que com nomenclaturas um pouco diferentes. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.140.354 – SP, considerou legal a adoção do CEPOM pelos municípios. Transcrevemos abaixo a ementa da decisão com nossos grifos:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – ISS – MUNICÍPIO COMPETENTE – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRAMENTO DE PRESTADORES – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE – NÃO-VIOLAÇÃO.

  1. Inexistência de violação do artigo 535 do CPC. Não se discute nos autos a ocorrência ou não da prestação do serviço e se sobre este incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, mas sim qual município competente para a sua cobrança, matéria esta exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem.
  2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao município competente para realizar a cobrança do ISS, sendo este o do local da prestação dos serviços, onde se deu efetivamente a ocorrência do fato gerador do imposto.
  3. Não há violação do princípio da territorialidade quando o município competente para cobrança de ISS exige obrigação acessória de cadastramento das empresas contribuintes quando estas possuem sede em outro município, mas prestam serviços no município arrecadador. Agravo regimental improvido”.

(STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.354 – SP (2009/0174282-1) – Data da publicação: 11/06/2010)

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