ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PODE REMUNERAR SEUS DIRIGENTES?
A Constituição Federal de 1988 garante imunidade tributária em relação aos impostos para diversos entes, dentre os quais estão as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição).
A Lei nº 9.532/97 veio estabelecer em seu art. 12 os requisitos a que se refere a Constituição. Durante certo tempo a imunidade de tais entes dependia do atendimento de uma exigência de difícil aplicação. Em seu § 2º, o referido artigo assim dispunha:
“Art. 12 (…)
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de
Do ponto de vista prático e operacional, tal requisito se revelava como um grande obstáculo para as instituições do terceiro setor que possuíam o perfil de instituição de educação ou de assistência social. Isso porque, ao proibir a remuneração de seus dirigentes pelos serviços prestados, o governo estimulava a prática de fraudes e impedia que tais entidades investissem na profissionalização de sua gestão, já que as atividades desenvolvidas pelo seus gestores teriam que ser realizadas em caráter voluntário.
Mas após alguns anos de vigência da redação original, o texto do parágrafo acima foi alterado e, atualmente, vigora o que contém o seguinte teor:
“§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;” (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Note-se que, desde então, já não se cogita de proibir que tais entidades remunerem seus dirigentes, mas que isso seja feito dentro de parâmetros razoáveis, cujos critérios objetivos estão definidos nos §§ 4º a 6º do mesmo artigo.
Uma dúvida que foi levada à apreciação da Receita Federal há algum tempo dizia respeito à aplicação do mesmo entendimento para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis a que se referem o art. 15 da mesma Lei nº 9.532/97. Tais instituições não estão amparadas pela imunidade quanto aos impostos, mas podem se beneficiar pela isenção, cujos requisitos são, em parte, comuns ao do primeiro caso.
Nesse sentido, a RFB publicou há poucos dias a Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de fevereiro de 2019 (DOU de 26/02/2019). Nela, ficou consignado que a remuneração dos dirigentes de uma associação, por si só, não é fator impeditivo para o gozo do benefício fiscal. Vejamos o que diz um trecho de sua ementa:
“ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.”
Desse modo, ainda que a instituição não preencha todos os requisitos formais estabelecidos no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/97, a possibilidade de usufruir da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ainda existe, desde que sejam observados os requisitos constantes dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo, os quais abrandam as exigências contidas no primeiro.
Confira a explicação no vídeo, inclusive com um exemplo prático que distingue as três situações mais relevantes e seus respectivos tratamentos.
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