Enquadramento da atividade de engenharia nos subitens da LC 116/2003
Se imaginarmos que a nota fiscal usada como exemplo no vídeo tenha sido emitida com as características mostradas, que a empresa prestadora é de Belo Horizonte/MG, o tomador do serviço de Recife/PE, e essa obra tenha sido objeto do acompanhamento e fiscalização sendo classificada no 7.01, estamos praticamente diante de uma classificação correta. Surge, então, a pergunta: Já que a fiscalização de obra é atividade de engenharia, podemos afirmar que o correto enquadramento da atividade é no subitem 7.01 da LC 116/2003?
A realidade de muitos prestadores de serviços é que quem emite as notas fiscais normalmente são os funcionários das empresas; quando o escritório contábil presta assessoria, geralmente não faz isso ao ponto de ser responsável por emitir as notas de serviços dos seus clientes. Porém, esses clientes não costumam ter estrutura para contratar alguém dedicado à área fiscal; a atividade fica, assim, a cargo de alguém da área financeira que, sem nunca ter recebido uma capacitação na matéria, vai emitir a nota pelo sistema de nota fiscal do município com os elementos que possui.
Considere uma empresa chamada Exemplar de Engenharia Limitada, e o funcionário no sistema de nota eletrônica procurando qual o item da lista em que se enquadra o serviço de fiscalização de obra. Quando esse funcionário chegar ao subitem 7.01 e ver escrito o serviço “engenharia”, a ideia que ele naturalmente terá é que a operação deve ser do item 7.01. Por isso, podemos dizer que os prestadores que cometem esse erro, não o cometeriam se fossem bem treinados pelos escritórios de contabilidade sobre como analisar os critérios de interpretação da Lista que são fundamentais para não confundir uma coisa com outra.
Os critérios que costumamos apresentar são dois. Primeiro, você deve analisar o subitem mais específico pois ele prevalece sobre o mais genérico. O outro critério interpretativo é que as atividades meio devem ser levadas em consideração dentro da atividade fim e não tributadas em separado. Portanto, no exemplo citado o funcionário poderia ser levado a crer que era 7.01 por causa do termo “engenharia”, mas, na verdade, o correto enquadramento da atividade seria o subitem 7.19, específico para atividade de “acompanhamento e fiscalização de obra”.
Essa diferença de enquadramento da atividade faz com que haja uma mudança no local de incidência do imposto. Considerando o 7.01, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, em Belo Horizonte/MG, mas considerando o 7.19, o mais específico, o imposto passa a ser devido no local de estabelecimento do tomador, em Recife/PE. Um erro como esse pode gerar a bitributação; por esse motivo, recomendamos que esse tipo de contratação seja analisada previamente.
Veja também: Projeto de engenharia com a execução da obra se enquadra no 7.03 ou 7.02 da LC 116/2003?
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