Como identificar o campo de incidência do ISS?

6 out, 2020 | ISS, Vídeos | 0 Comentários

O campo de incidência do ISS, isto é, o fato gerador do imposto municipal compreende os serviços de qualquer natureza não incluídos na competência tributária estadual, definidos em lei complementar da União (LC 116/2003). 

Entretanto, há algumas ressalvas que precisamos pontuar. Isso porque, quando a Constituição Federal afirma, em seu art. 156, III, que compete ao Município instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, podemos afirmar que eles não são tão de “qualquer natureza” como parecem. 

Mas não somente isso, os municípios ainda estão sujeitos a outra restrição: os serviços tributáveis pelo ISS precisam constar previamente da relação de serviços indicada pela Lei Complementar (vídeo sobre a importância da correta classificação na lista de serviços). Isto é, havendo prestação de serviço não prevista na lei complementar, o município está impedido de tributá-la com o ISS.

Para exemplificar melhor, vejamos no vídeo um diagrama circular de ISS que contém uma série de serviços (chaveiros, consultoria, advocacia, contabilidade, manutenção, construção civil, serviços gráficos) demonstrando quais atividades estão dentro ou fora do campo de incidência do ISS.  

Neste contexto, podemos afirmar que um erro comum é achar que diante de um serviço sempre se está diante de uma hipótese do campo de incidência do ISS. Nem sempre um serviço vai estar sujeito ao ISS como, por exemplo, os serviços de transporte intermunicipal e serviços de comunicação.

Recentemente, houve uma situação polêmica, alvo de manifestação do STJ e da Receita Federal do Brasil, quanto aos provedores de acesso às redes de comunicação que, apesar de se encaixar como serviço, também não está no campo de incidência do ISS, por não constar da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 

 

Vejamos a ementa da decisão proferida pelo STJ no Resp nº 674.188 – PR, com nossos grifos:

 

“RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. A incidência de ISS pressupõe o não-cabimento de ICMS, por força de expressa previsão constitucional (art. 156, III). Assim, afastada a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, cabe analisar se esses se enquadram nos serviços de qualquer natureza, disciplinados no Decreto-Lei 406/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 56/87, para fins de incidência de ISS. 

(…)

  1. Os provedores de acesso à internet executam serviço de valor adicionado, isto é, atividade de monitoramento do acesso de usuários e de provedores de informações à rede mundial de computadores, colocando à sua disposição os dados ali existentes. Desse modo, o serviço prestado pelo provedor é apenas o fornecimento da infra-estrutura para que o usuário possa acessar a internet e, por conseguinte, as informações nela contidas. 
  2. Não há previsão no Decreto-Lei 406/68, com suas alterações posteriores, em que se possa incluir os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet entre aqueles sujeitos à incidência de ISS. Isso, porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte de Justiça, no julgamento dos EREsp 456.650/PR, consignou que a atividade realizada pelo provedor de acesso à internet é serviço de valor adicionado, constituindo um acréscimo ao serviço de telecomunicações. No entanto, a lista de que trata o decreto-lei supramencionado não incluiu, em seu rol taxativo, os referidos serviços de valor adicionado; além disso, não há nenhuma identidade entre esse serviço e os demais nela expressamente previstos. 

(…)

  1. Mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida lei – os quais se referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados. 
  2. Recurso especial desprovido.”

 

Por essa razão é que esse é o primeiro passo ao analisar uma contratação, é necessário averiguar, primeiro, se é um serviço sujeito ao ISS, e até mesmo questionar se é um serviço.

Existem operações que geram dúvidas sobre até que ponto a operação é um serviço, até que ponto não é compra e venda mercantil, principalmente porque em muitas operações a obrigação de fazer está vinculada a uma obrigação de dar.

[O Sistema Web Gestão Tributária, através da ferramenta do GT Fácil, soluciona situações em relação ao campo de incidência do ISS, como citado no exemplo durante a live]

Assista ao vídeo para compreender situações complexas como, por exemplo, o fato de a veiculação de propaganda em livro, jornal, periódico, TV ou rádio de sinal aberto estar fora do campo de incidência do ISS, enquanto a veiculação de propaganda em um banner ou outdoor estar entre as hipóteses de incidência do imposto municipal. Nesse caso, percebe-se que é extremamente importante que o primeiro passo na análise do Imposto Sobre Serviços seja: “Qual o campo de incidência do ISS?”

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