Como deve se dar o tratamento da retenção de INSS em contrato com diversos objetos?
Na live #06 do Foco Tributário Na Prática, os professores Alexandre Marques e Gustavo Reis elaboraram um exercício tendo como base um modelo de contrato. Em seguida, considerando que, no exemplo usado no vídeo para simular a operação, o objeto do contrato envolve serviços de pintura associado à construção do imóvel, eles questionaram: Como deve se dar o tratamento da retenção de INSS em contrato com diversos objetos?
Obra ou serviço? O tratamento da retenção de INSS.
Quando o serviço de pintura, que é um serviço de construção civil, está associado a um imovel, que é uma obra de construção civil, surge a dúvida: Para o tratamento da retenção de INSS, deve-se separar as partes e aplicá-las separadamente, tratar tudo como serviço ou tratar tudo como obra?
A Receita Federal do Brasil já manifestou no sentido de que, nesses casos, para fins de tributação, inclusive no tratamento da retenção de INSS, deve-se tratar tudo como obra. É extremamente importante ter isso em mente porque, apesar de se ter um serviço vinculado à obra, a Receita entendeu que o objeto fim do contrato é a construção do imóvel e a pintura é meramente um acessório.
Tratamento da retenção de INSS: Soluções de Consulta COSIT
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo nº 8/2013, quando a pintura fizer parte de um contrato de construção de imóvel, toda a operação deve ser tratada como obra de construção civil, ainda que a pintura, isoladamente, seja classificada como serviço de construção civil. A RFB, através de soluções de consulta COSIT (com efeito vinculante) tem manifestado o entendimento idêntico ao do ADI nº 8/2013, reforçando esse entendimento. Vejamos:
Solução de Consulta COSIT nº 158/2017:
“A atividade de impermeabilização de reservatórios de água (…) for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III, da Lei Complementar nº 123/2006. (…) Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV.”
Solução de Consulta COSIT nº 566/2017:
“Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry wall”) façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.”
A repercussão é grande porque a Receita já se manifestou nesse mesmo sentido para serviços de terraplenagem. Às vezes, a medição de uma obra é só a medição de terraplenagem e, ao receber a nota da medição de terraplenagem sendo um serviço, a tendência é tributar a nota de forma isolada, mas é preciso entender que esta deve ser vista no contexto do contrato. Se for terraplenagem para a edificação de uma obra que será feita pela mesma empresa, ainda que a medição se refira só à terraplenagem, deve ser tratada como obra de construção civil. Se a empresa é do Simples Nacional, os órgãos, autarquias e fundações estão dispensados da retenção, diferentemente do tratamento dado se fosse apenas um serviço visto de forma isolada.
Veja também: Todo contribuinte tem direito à exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins?
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