Como calcular o IR sobre pagamentos realizados com atraso?
Confira agora um trecho da quarta live do curso Especialista em Retenções Tributárias (entre na lista de interessados) realizada In Company para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em que tratamos do cálculo do IR em pagamentos realizados com atraso.
Dentro do exemplo de aluguel de imóvel de pessoa física, há um questionamento a se fazer que diz respeito aos pagamentos realizados com atraso. Consideremos o atraso nos pagamentos de novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020, a pergunta é: Como fica o cálculo da retenção do Imposto de Renda se tudo for pago em fevereiro de 2020?
Com relação a esses pagamentos realizados com atraso, a primeira coisa a se observar é qual o tratamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Quando há parcelas referentes a anos-calendários anteriores, elas são tributadas em separado dos demais rendimentos e é necessário fazer uma adaptação na tabela progressiva do Imposto de Renda; qual é a mudança? É preciso multiplicar os limites da tabela progressiva pelo número de parcelas a que se refere os anos-calendários anteriores.
No caso apresentado, as parcelas dos pagamentos realizados com atraso referente aos meses de novembro e dezembro de 2019 serão calculadas separadamente da parcela de janeiro de 2020. As parcelas de novembro e dezembro, já que são duas competências do ano-calendário anterior, serão calculadas em cima de uma nova tabela progressiva.
Como ficaria esse cálculo? Para o ano-calendário de 2019, há um total de R$ 5000 dos aluguéis de novembro de dezembro e uma nova tabela multiplicada por dois, então o limite de isenção que é de R$1930 reais vai ser multiplicado por dois, resultando num valor aproximado de R$3800 e fração. Se multiplicarmos todas as faixas, perceberemos que o valor de R$5000 vai se enquadrar na faixa de tributação da alíquota de 7,5% o que vai resultar num valor de retenção de R$ 89,40. Já na parcela de R$ 2500 referente a janeiro de 2020, a retenção também é pela primeira faixa, de 7,5%, com a parcela a deduzir, e, neste caso, teremos uma retenção de R$44,70.
Quando esses valores são somados, temos um valor muito inferior ao que teria sido aplicado se a retenção sobre os pagamentos realizados com atraso ocorresse sobre os R$ 7500 segundo o regime de caixa, como acontecia até 2015, antes da edição da medida provisória que alterou o tratamento dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Veja também: Incide IRRF nos aluguéis pagos à pessoa física através de imobiliária?
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