Apuração e dedução da base de cálculo da retenção de INSS: qual é a diferença?

30 jul, 2019 | Comentários, INSS | 0 Comentários

A regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que definem as parcelas que não compõe a base de cálculo da retenção do INSS na contratação de pessoas jurídicas não são tão simples e, por vezes, acabam gerando confusões entre tomadores e prestadores.

Uma dúvida cada vez mais recorrente diz respeito à base de cálculo da retenção de 11% incidente sobre a nota fiscal de empresas terceirizadas que assumem custos com transporte e alimentação de seus respectivos colaboradores.

Por exemplo: se uma empresa de limpeza predial aloca 30 (trinta) empregados seus nas dependências do cliente, os valores gastos por ela com vale-transporte e auxílio-alimentação podem ser abatidos da base de cálculo da retenção incidente sobre a nota fiscal? E como ficam as regras quanto à exclusão de materiais ou equipamentos, especialmente se nesse procedimento já se alcançou o limite mínimo de base de cálculo? Explicaremos melhor com o exemplo abaixo.

Havendo previsão no contrato quanto ao fornecimento de materiais e/ou equipamentos sem a indicação dos respectivos valores, desde que haja discriminação destas parcelas no documento fiscal, de acordo com o art. 122 da IN RFB 971/2009, a base de cálculo mínima será de 50%, via de regra (há exceções, como no caso de serviços de limpeza).

Imaginemos que determinado prestador tenha se responsabilizado contratualmente pelo fornecimento dos materiais, sem a definição dos respectivos valores, mas indicando na nota fiscal o montante efetivamente gasto que correspondeu, neste exemplo, a 50% do valor da remuneração pelo serviço prestado.

Nessa situação, de acordo com o previsto no art. 122 da IN RFB 971/2009, não sendo serviço de limpeza, a base mínima de 50% já foi atingida, ou seja, não poderiam ser abatidos mais valores referentes a materiais, ainda que comprovada a sua efetiva utilização. Mas, ainda que a base mínima já tenha sido alcançada, as parcelas relativas ao vale-transporte e ao auxilio-alimentação poderiam ser excluídas?

Para responder a este questionamento, é necessário ter em mente que a previsão de abatimento das parcelas referentes a transporte e alimentação estão regulamentadas no art. 124 da IN RFB 971/2009, cuja seção descreve “Das deduções da base de cálculo”, enquanto que as regras quanto à exclusão da base de cálculo estão previstas nos arts. 121 a 123, que constam de seção diversa, intitulada “Da apuração da base de cálculo da retenção”.

É possível perceber, então, que a Receita Federal optou por tratar a exclusão de materiais e/ou equipamentos de forma diferente da dedução das parcelas referentes à alimentação e transporte, razão pela qual as regras também não se confundem.

Desta forma, ao tratar de apuração da base de cálculo, a IN RFB 971/2009 está se referindo apenas à exclusão dos materiais e/ou equipamentos, não havendo impedimento para que, havendo valores de transporte e alimentação, estas parcelas também não integrem a base de cálculo da retenção.

Voltando ao exemplo que propomos, em que a base de cálculo mínima seria de 50% do valor da nota fiscal e este percentual já tenha sido alcançado com exclusão de materiais, não há nenhum impedimento para que os valores de vale-transporte e auxílio-alimentação sejam deduzidos, ainda que, após todos os abatimentos o valor da base de cálculo se revele inferior a 50%.

Por isso reforçamos que os limites mínimos para exclusão de materiais ou equipamentos não impedem a dedução do valor das parcelas previstas no art. 124 da IN RFB 971/2009, já que APURAÇÃO e DEDUÇÃO da base de cálculo para fins de retenção previdenciária não se confundem.

Aproveitando, lembre-se que no início de 2019 a RFB se manifestou de maneira restritiva em relação ao custo da alimentação que pode ser deduzido, o que tem relação direta com a apuração do INSS incidente sobre a folha de salários das empresas em geral. Ou seja, é um tema relacionado ao que tratamos aqui, mas que não tem relevância apenas para efeito da retenção na cessão de mão de obra, mas para todas as empresas que concedem benefício relacionado a alimentação de seus colaboradores. Como nós gravamos um vídeo a esse respeito, sugerimos que você assista no comentário intitulado A novela da incidência do INSS sobre o auxílio-alimentação.

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