A instalação de equipamentos deve ser tributada pelo subitem 7.02 ou 14.06 da LC 116/2003?
Instalação de equipamentos – Quando o assunto é o Imposto Sobre Serviços (ISS), talvez uma das tarefas mais importantes consista em identificar corretamente o enquadramento da atividade na lista de serviços. Isto porque, deste primeiro passo dependem todas as constatações quanto à natureza jurídica da operação, apuração da base de cálculo, local de incidência e até mesmo quanto à retenção ou não do tributo na fonte.
No entanto, nem sempre a classificação da atividade na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 é tão simples. Uma destas dificuldades, por exemplo, é vista quando o contrato se refere a instalação de equipamentos, uma vez que essa operação pode ser vista na descrição dos subitens 7.02 e 14.06. Observe as descrições e a parte sublinhada em cada uma:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Diante desse cenário, em qual dos subitens devemos enquadrar tais operações?
A resposta a este questionamento se mostra relevante se tivermos em mente o seguinte:
1) A classificação no subitem 7.02 pode levar o prestador a emitir duas notas fiscais, uma para o serviço e outra para a parcela sujeita ao ICMS. Além disso, sendo atividade de construção civil, é possível abater materiais da base de cálculo e o ISS será devido no local da prestação do serviço.
2) Caso a operação não se enquadre no subitem 7.02, ela poderá estar enquadrada no 14.06 na hipótese de o tomador do serviço fornecer o material objeto da instalação, devendo ser emitida apenas a nota de prestação de serviço, sem possibilidade de abatimento de materiais da base cálculo e com a incidência do imposto para o local do estabelecimento prestador; ou
3) A operação estará no campo de incidência do ICMS se o serviço não se caracterizar como atividade de construção civil e o material for fornecido pelo próprio contratado.
Por tudo isso, podemos perceber que o erro no enquadramento da operação de instalação de equipamentos pode ensejar o surgimento de passivos tributários, tanto para tomadores quanto para prestadores de serviço.
Ainda sobre a dificuldade da classificação, diante da omissão do legislador quanto aos critérios que permitem enquadrar a operação no subitem 7.02, para ajudar na compreensão, propomos o enquadramento da atividade como construção civil se alguns elementos estiverem presentes, quais sejam:
a) os bens a serem instalados devem se agregar ao solo, de forma que sua remoção comprometa a estrutura ou provoque danos a ela;
b) deve haver um projeto; e
c) a obra deve ser acompanhada por profissional legalmente habilitado.
Caso a operação possua estas características, entendemos que a instalação do equipamento deve estar enquadrada no subitem 7.02. No entanto, caso não se verifiquem estes requisitos, a operação deverá ser classificada no subitem 14.06, desde que o tomador tenha fornecido o material.
Para exemplificar, podemos usar duas situações similares, mas que terão orientações distintas se levarmos em consideração as diretrizes aqui propostas.
Primeiramente, vamos imaginar a instalação de um sistema central de ar condicionado. Para esta atividade, os equipamentos instalados se agregam ao solo, sendo difícil sua remoção. Além disso, é necessário que haja um projeto para avaliar a estrutura, a a parte elétrica e outros aspectos do prédio onde será instalado. Por fim, deverá haver a supervisão da obra por um profissional qualificado (engenheiro).
Diferentemente, a instalação de um aparelho de ar condicionado de janela não demanda um projeto ou acompanhamento da instalação. Além disso, a sua remoção não prejudica a estrutura, não ficando este bem agregado ao imóvel de tal maneira que sua retirada provoque danos. Por estes motivos, esta operação, se realizada com equipamento fornecido pelo tomador, estará sujeita à incidência do ISS pelo enquadramento no subitem 14.06. Na hipótese de o próprio contratado fornecer o material, a operação fica sujeita ao ICMS.
Pelos motivos aqui expostos, recomendamos atenção redobrada no momento de realizar o enquadramento desse tipo de operação em um dos itens da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003.
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