A incidência do IR e Contribuições Sociais nos contratos de gestão de frota por tomadores federais
IR e Contribuições Sociais – Em uma das lives In Company para o TRT 23, do curso Especialista em Retenções Tributárias, tratamos da incidência do IR e Contribuições Sociais na contratação de pessoas jurídicas. Veja o exemplo a seguir.
Considerando que o TRT 23 contratou empresa para realizar o gerenciamento de sua frota de veículos através de cartão-convênio (cartões utilizados com muita frequência por empresas e entidades públicas que possuem veículos e querem ter uma facilidade maior em serviços inerentes e acessórios a esses), questiona-se:
O tomador deve efetuar a retenção na fonte do IR e Contribuições Sociais? Sim. Sobre o valor da comissão cobrada pela empresa intermediadora, o TRT 23 deve proceder à retenção pela alíquota de 9,45% (código 6190). Não havendo valor cobrado pela corretagem, a empresa deverá indicar na nota fiscal: “valor da corretagem ou comissão: zero”. Na falta de destaque da informação acima, a incidência recai sobre o valor total da NF com o código 6190 (9,45%).
Esse é o tratamento da relação jurídica entre o TRT e a empresa intermediadora. É necessário também considerar o tratamento das aquisições de combustível, dos serviços de manutenção de veículo e outros mais entre o TRT e as empresas que efetivamente executam essas operações. São duas operações distintas. É preciso entender que a empresa intermediadora não adquire o combustível para revender para o TRT, o que ela faz é intermediar a aquisição do combustível feito pelo TRT junto aos diversos postos credenciados.
IR e Contribuições Sociais – alíquota de 1,24%.
Nesse sentido, sobre os valores das faturas de abastecimento do veículo, a Empresa “X” deve efetuar a retenção pela alíquota de 1,24%. Isso porque na tabela do anexo I da IN RFB 1.234/2012, tem-se, no código 8739, as alíquotas do IR e Contribuições Sociais, além de CSLL, que, somadas, totalizam 1,24%. Existe uma outra alíquota de retenção de IR e Contribuições que inclui PIS e Cofins para as entidades federais, mas isso ocorre somente quando a aquisição do combustível se dá junto a produtores ou distribuidores. Não é o caso aqui, pois os cartões eletrônicos são usados diretamente nos postos varejistas, por isso a retenção de 1,24%.
Retenção de IR e Contribuições Sociais de empresas intermediadoras
Em relação tanto ao abastecimento dos veículos quanto ao serviço de manutenção (com oficinas credenciadas), a retenção será devida sobre os valores das notas fiscais de manutenção de veículos, a diferença é que se o fornecedor ou prestador puder ser identificado, a retenção será feita em nome de cada empresa fornecedora dos combustíveis, das peças, ou prestadora dos serviços de manutenção (SC Cosit nº 245/2017). Ou seja, na medida em que o TRT tem, no relatório da empresa intermediadora, cada pessoa jurídica fornecedora identificada, precisa fazer a retenção como se tivesse pagando diretamente a cada uma delas e retendo o IR e Contribuições Sociais de cada uma delas, inclusive informando de maneira individualizada na DIRF.
Inclusive, as notas fiscais tanto dos postos quanto das oficinas devem ser emitidas contra o CNPJ do TRT e não da empresa intermediadora. Caso esse relatório não identifique dados suficientes para fazer a retenção em nome da cada credenciado, a RFB já falou, nessa solução de consulta, que é obrigação do TRT exigir as informações da intermediadora para que a retenção seja feita de forma individualizada. Isso resulta em um trabalho muito grande, mas é o que a Receita entende como ideal.
Veja também: Todo contribuinte tem direito à exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins?
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