#88: Por que a RFB distingue o documento digital do digitalizado?
Vídeo #88 de 365 publicações ao longo do ano!
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 28/2014, trouxe o entendimento de que a assinatura exigida na declaração referenciada no art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012, que deve ser entregue para a fonte pagadora por empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser realizada de próprio punho ou em forma eletrônica, com a assinatura digital e expedida por uma autoridade certificadora.
Entretanto, qual a diferença prática entre o documento digital e o documento digitalizado? Confira no vídeo de hoje o motivo do rigor aplicado neste tipo de análise, com uma explicação contextualizada para melhor compreensão.
Publicações recentes
Posts relacionados
GT Cast #57 – Arrecadação e contencioso tributário, reforma tributária, imunidades, isenções e mais!
Seja bem-vindo(a) ao GT-Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária! Nessa edição do GT-Cast, discutimos as principais notícias dos meses de outubro e novembro de 2024. Entre os destaques, estão os números impressionantes das disputas tributárias no Brasil, que...
Reforma Tributária: fique ligado no que vem por aí
A Reforma Tributária é um tema atual, que está movimentando o cenário econômico e fiscal do Brasil, e o seu projeto regulamentador, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, com suas impressionantes 507 páginas, traz mudanças significativas para o sistema...
Retenções tributárias sobre as atividades de construção civil [30 Minutos em Foco]
🥇 "Retenções tributárias sobre as atividades de construção civil" será o foco da nossa próxima live. Vamos descomplicar a retenção tributária nesse tipo de atividade e garantir que você esteja bem informado para aplicar corretamente a legislação! 📣 Ative as...
Seu comentário é bem-vindo!
Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.
0 comentários