#60: Distinção entre atividade-meio e atividade-fim para incidência do ISS
Vídeo #60 de 365 publicações ao longo do ano!
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS pode ser devido no município do prestador, da prestação ou do tomador do serviço.
Contudo, há casos em que contrato contempla atividades diversas, cujo local de incidência do imposto é diferente para cada um dos objetos.
Nesse caso, para onde o ISS deve ser recolhido? Veja qual é o entendimento aplicado e o posicionamento atual do STJ no vídeo a seguir.
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