#60: Distinção entre atividade-meio e atividade-fim para incidência do ISS
Vídeo #60 de 365 publicações ao longo do ano!
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS pode ser devido no município do prestador, da prestação ou do tomador do serviço.
Contudo, há casos em que contrato contempla atividades diversas, cujo local de incidência do imposto é diferente para cada um dos objetos.
Nesse caso, para onde o ISS deve ser recolhido? Veja qual é o entendimento aplicado e o posicionamento atual do STJ no vídeo a seguir.
Para entrar em contato conosco e tirar dúvidas, envie um e-mail para: contato@focotributario.com.br.
Publicações recentes
Posts relacionados
O que é Terceirização da Atividade Tributária (e quais as suas repercussões práticas)? [30 Minutos em Foco]
🙌 Agradecemos por estar conosco em mais uma live do 30 Minutos em Foco! Os slides já estão prontos para download no link ao final desta mensagem. 🚀 Para se aprofundar ainda mais no tema da live de hoje, participe do curso Gestão Tributária de Contratos e Convênios. O...
Retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional na Construção Civil
A retenção de INSS das empresas optantes do Simples Nacional na construção civil é um tema que gera muitas dúvidas e discussões entre empresários e contadores. Esse tópico, apesar de essencial, pode ser complexo devido às especificidades legais e à variedade de...
GT Cast #55 – Reforma tributária, benefícios fiscais, créditos da tese do século e mais…
Seja bem-vindo(a) ao GT Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária. Nessa edição do GT-Cast, discutimos diversas notícias relacionadas ao mês de Julho. Dentre elas, a regulamentação da reforma tributária aprovada na Câmara que modificará sensivelmente o sistema...
Seu comentário é bem-vindo!
Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.
0 comentários