4 implicações da dispensa da DCTFWeb para as ME e EPP
Dispensa da DCTFWeb para as ME e EPP – A Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019 dispensou a apresentação da DCTFWeb pelas empresas que tiveram faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2017.
Vamos destacar quatro implicações dessa mudança que vão além do óbvio, mas para isso precisamos começar destacando aquilo que foi colocado no texto da IN RFB nº 1.787/2017. Com a nova redação, o inciso II do § 1º do artigo 13 passou a afirmar o seguinte:
“Art. 13. (…)
1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
(…)
II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e”
Falando primeiramente do óbvio, observe que as empresas que faturaram até o montante indicado no ano de 2017 teriam a obrigação de encaminhar a DCTFWeb da competência abril até o dia 15 de maio deste ano.
Ao olharmos para o limite de valor, inevitavelmente nós lembramos das empresas optantes do Simples Nacional. Ocorre que, as empresas submetidas a esse regime diferenciado só se tornam obrigadas a transmitir a DCTFWeb a partir da competência outubro de 2019. Logo, poderíamos concluir que essa alteração não atingiu as empresas optantes do Simples, certo? A resposta é depende!
Vamos supor que uma empresa optante do Simples Nacional tenha entrado no regime diferenciado apenas em 2019, sendo que, na data de 1º de julho de 2018, ela não era optante do regime simplificado, mas uma empresa do Lucro Presumido, por exemplo.
Pelo que dispõem a Resolução CDeS nº 2/2016 e a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, essa empresa pertence ao segundo grupo, ou seja, ela teria que começar a transmitir os eventos periódicos do eSocial e da EFD Reinf a partir da competência janeiro de 2019, mesmo sendo optante do Simples Nacional. Por consequência, ela estaria obrigada a transmitir a DCTFWeb a partir da competência abril/2019. Inclusive, nós comentamos a esse respeito em uma postagem feita há poucas semanas intitulada: “O optante do Simples pode ser obrigado aos eventos periódicos do eSocial em janeiro/2019?” Para ela, portanto, a alteração promovida essa semana se aplica. Já para os demais optantes do Simples, por ainda não estarem obrigados, não houve nenhum impacto relevante.
Outro aspecto que pode não ter ficado claro para você, é que a dispensa da apresentação da DCTFWeb não se confunde com a dispensa do envio dos eventos periódicos do eSocial e da EFD Reinf. São duas coisas distintas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019 não altera o cronograma de transmissão do eSocial e da EFD-Reinf. Para as empresas que se enquadram no perfil daquelas atingidas pela nova norma, o prazo de entrega dos eventos periódicos continua sendo o mês de janeiro de 2019. Ou seja, qualquer empresa que porventura ainda não tenha transmitido os eventos as duas novas obrigações acessórias estão inadimplentes e precisam regularizar a situação. A dispensa é só para a DCTFWeb.
Vamos lembrar que, na medida em que a DCTFWeb foi dispensada para as empresas que faturaram até R$ 4.800.000,00 no ano de 2017, o impacto prático disto será principalmente nas contribuições previdenciárias, que terão que ser recolhidas da forma tradicional, isto é, através de GPS e não por meio do DARF com código de barras.
E aí que entra o terceiro destaque: o § 4º do mesmo art. 13 da IN RFB 1.787/2018 dispoe que:
“Os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º e 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.”
Ou seja, além de ter que apresentar o eSocial e a EFD-Reinf mensalmente, as empresas atingidas pela alteração também continuarão a transmitir a GFIP, o que em certa medida representa uma redundância no envio de diversas informações.
Por último, vamos lembrar que a interpretação do inciso III do § 1º do art. 13 da IN RFB 1.787/2018 é suficiente para concluirmos que as empresas agora dispensadas do envio da nova declaração terão que apresentá-las a partir da competência outubro de 2019. Isso porque o inciso mencionado abarca “os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos” do mesmo parágrafo. Portanto, a dispensa não deve ser comemorada como a liberação em definitivo da entrega da nova obrigação acessória, mas apenas um adiamento já com data marcada, salvo se a Receita Federal alterar a legislação daqui até lá.
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