#337: Quando a bitributação do ISS pode ser evitada pelo prestador do serviço?

2 ago, 2020 | ISS, Vídeos | 0 Comentários

Vídeo #337 de 365 vídeos ao longo de um ano!

Nos treinamentos em que abordamos a retenção do ISS na contratação de pessoas físicas e jurídicas é bastante comum encontrarmos pessoas que acreditam que o imposto é devido sempre no local da prestação do serviço.

Mas quem estuda a matéria com atenção descobre que, via de regra, a Lei Complementar nº 116/2003 determina justamente o contrário. Ou seja, o ISS é devido na maioria das hipóteses para o município do estabelecimento prestador.

Ocorre que há municípios que impõem aos tomadores de serviços ali estabelecidos que procedam à retenção do ISS em seu favor independentemente do que dispõe a legislação nacional. Porém, há casos que a própria empresa contratada pode evitar o desconto indevido através de um procedimento simples. Já em outras situações, a dupla incidência do ISS se apresenta como um problema difícil de resolver.

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