
Retenção de INSS – 20 anos na cessão de mão de obra.
Exatamente hoje, 01/02/2019, a redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 que foi dada pela Lei nº 9.711/98 e que instituiu a retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada completou 20 anos de vigência.
Apesar de duas décadas gerando efeitos, a legislação que regulamenta a retenção de 11% sobre as notas fiscais de empresas prestadoras de serviços é tão cheia de polêmicas e desafia de tal maneira seus intérpretes, que parece que estamos de uma obrigação instituída recentemente.
Basta dizer que, nos últimos anos, a definição do conceito de cessão de mão de obra foi objeto de uma revisão empreendida pela própria Receita Federal, que através da Solução de Consulta Cosit nº 114/2016 reformou o entendimento manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 72/2014 e passou a considerar que a subordinação dos terceirizados ao contratante era um requisito essencial para sua configuração.
Resultado: desde então se instaurou uma grande polêmica em torno do que abrange esse conceito e, ao mesmo tempo, a RFB vem esclarecendo diversas dúvidas de maneira casuística, oferecendo esclarecimentos a conta-gotas, assim como aconteceu há poucas semanas, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 19/2019.
Como a polêmica rende muitas considerações que não caberiam nesse breve comentário, queremos apenas destacar que uma coisa certa e já reconhecida pela Receita é que a subordinação na cessão de mão de obra não necessariamente é a mesma prevista na CLT para configurar a relação de emprego. Nesse sentido, a SC Cosit nº 19/2019 afirma:
“8.6.3.3. É importante deixar claro que o termo “subordinação” não foi empregado em seu sentido amplo ou próprio da relação de emprego, uma vez que este abrange, dentre outros aspectos, o poder disciplinar, que, no caso da cessão de mão de obra, continua a caber à empresa contratada com a qual é firmado o vínculo de emprego do trabalhador regularmente cedido.”
Segundo entendemos, a retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada exerce uma função muito importante ao dificultar a sonegação das contribuições previdenciárias das empresas terceirizadas, mas não há justificativas para que sua regulamentação seja tão confusa e sujeita a mudanças bruscas de interpretação.
Esperamos que não seja necessário aguardar mais 20 anos para que tenhamos uma racionalização profunda da maneira como os tributos são recolhidos no Brasil, permitindo ao empresário, seja tomador ou prestador e serviço, desenvolver suas atividades sem uma ameaça tão contundente àquilo que, por força da legislação complementar, deveria ser pautado por conceitos objetivos (art. 3º do Código Tributário Nacional).
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