
STF decide que não incide multa automática pela não homologação de declaração de compensação
DECISÃO DO STF SOBRE MULTA AUTOMÁTICA NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide multa automática pela não homologação de declaração de compensação. Segundo a suprema corte é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
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Ao contrário do que muitos pensam, o STF não está dizendo que não há possibilidade de aplicação dessa penalidade. O que ele observou é que essa penalidade não deve acontecer de maneira automática.
Certamente há pessoas que realizam compensações de forma fraudulenta tentando algum objetivo ilícito através dessa ação e, obviamente, isso deve receber alguma penalidade. Entretanto, não se deve generalizar e dizer que todo contribuinte que realiza uma compensação tem esse intuito. Portanto, essa multa automática na não homologação não deveria incidir.
ENTENDENDO A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Para ficar ainda mais claro, eis um exemplo: a multa de 50%, que está prevista no §17º do art. 74 da Lei 9.430/1996 para quem tem um pedido de compensação negado, é uma penalidade que vai se somar a outras já previstas, como por exemplo o pagamento do tributo que não é objeto da homologação vai ter que ser feita com os acréscimos legais.
Então, além da multa e dos juros que ordinariamente já devem ser pagos sobre o tributo que não é compensado, a empresa teria que pagar esses 50%. Porém, eles entenderam que isso seria um desestímulo e, na visão do STF, seria uma violação do direito à livre petição que o cidadão tem.
Diante disso, a empresa, então, tem direito de apresentar o crédito e pedir a compensação. No entanto, se ao final do período o Fisco detectar que aquele crédito não era procedente ao avaliar as circunstâncias do caso, e comprovar que houve má fé, – o que acontece por parte de empresas que não são sérias – nesse caso a multa será cabível.
Finalmente, pode-se concluir que essa multa automática aplicada era uma violência contra o contribuinte que agia de boa-fé, por isso, o STF foi assertivo ao afastar essa aplicação imediata.
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