Qual é o local de incidência do ISS nos serviços de monitoramento remoto?
No evento ISS em Foco, realizado em 2020 pelos professores Alexandre Marques e Gustavo Reis, várias questões complexas e duvidosas foram solucionadas. Uma delas foi sobre o local de incidência do ISS nos serviços de monitoramento remoto. Confira:
ISS: Serviços de monitoramento remoto
Dentre os serviços que não se sujeitam à regra do caput do art. 3º da LC 116/03, estão os serviços de monitoramento remoto de bens e pessoas, vigilância ou segurança, referidos no subitem 11.02:
“11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.”
Local de incidência
Neste caso, pode-se dizer que o imposto é devido onde estão os bens e pessoas monitorados ou vigiados.
Isso porque a própria redação do inciso XVI do art. 3º da referida lei diz que nessas hipóteses o imposto não é devido no local da prestação:
“XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa’’
Caso o legislador tivesse definido que a incidência do ISS nos serviços de monitoramento remoto, vigilância ou segurança, seria no local da prestação, muitas dúvidas iriam surgir.
No caso de vigilância eletrônica, por exemplo, a incerteza era se a prestação ocorreria onde as câmeras estão em monitoramento remoto ou onde foram instaladas. Para evitar esse tipo de discussão, o legislador afirmou expressamente que o local é onde estão os bens e pessoas vigiados e monitorados, não onde está o prestador dos serviços de monitoramento remoto.
Veja também: Retenção do ISS e INSS nos serviços de vigilância eletrônica
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