Como deve ser a emissão dos documentos fiscais nos serviços de intermediação?
Temos visto com grande frequência tomadores de serviços e fontes pagadoras, de uma forma geral, exigindo que a nota fiscal da empresa contratada seja emitida contra a intermediadora nos contratos de intermediação. Esta solução deixa muito claro que se ela atua como uma mera intermediadora ou agenciador naquele tipo de serviço, ela deve emitir nota fiscal com o valor da taxa cobrada por aquela intermediação, e as notas fiscais dos prestadores ou dos fornecedores de bens devem ir também contra o tomador do serviço e não contra aquela empresa que está funcionando como um agenciado.
COMO É REALIZADA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO: CONTRA O TOMADOR OU CONTRA A EMPRESA INTERMEDIADORA?
Diferentemente de alguns casos que pontuamos anteriormente, em que a empresa contratada organiza e produz um evento em seu nome e por conta própria e subcontrata, as notas fiscais nesse caso devem ser contra essa empresa e não contra o encomendante.
Não existe uma relação jurídico-contratual entre o encomendante e aqueles subcontratados, porém, na intermediação de acordo com essa solução de consulta, nós começamos a ver um cenário um pouco diferente. Pontuamos que, diferentemente do outro caso, nessa hipótese o tomador do serviço contrata uma organizadora do evento que é uma intermediadora. Essa empresa vai contratar, não em nome próprio mas em nome do tomador do serviço, a empresa de sonorização, montagem de palcos, estantes, ou de outras estruturas, e a locação do espaço de acordo com aquilo pontuado.
Percebam que o diagrama apresentado no vídeo é um pouco diferente neste ponto. O tomador existe e está ligado também às empresas contratadas pela organizadora do evento que é uma intermediadora. É por isso que a gente pode dizer que a organizadora do evento, se cobrar uma taxa de comissão, deve emitir uma nota fiscal contra o tomador do serviço em cima do valor cobrado pelo agenciamento.
A empresa de sonorização, iluminação, montagem de palco e de estruturas, por exemplo, deve emitir nota fiscal contra o efetivo tomador do serviço já que, na intermediação, aquela empresa contratada funciona como uma procuradora. Ela não vai contratar em nome próprio, mas vai contratar em nome daquele que autorizou aquela contratação. Por isso é totalmente relevante essa diferenciação entre uma contratação com subcontratações de uma intermediação. Isso vai gerar uma série de impactos, afinal, podemos dizer que se na intermediação de negócios o tomador do serviço possui duas relações jurídicas distintas, uma com a empresa organizadora do evento que é intermediadora e outra com as empresas contratadas, de maneira que todas as notas fiscais deverão ser emitidas contra o tomador do serviço. É nesse ponto que costumamos ver muitas dúvidas daqueles que entendem de forma errada que a nota dessas empresas contratadas devem vir em nome da empresa intermediadora e não do tomador de serviço, o que é um grande equívoco diante de tudo isso que estamos apresentando.
Veja também: REPERCUSSÕES NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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