Versão 2.0 da EFD-Reinf traz de volta eventos do IRRF
A Receita Federal publicou no último dia 11/03 o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, de 7 de março de 2019, aprovando a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
O grande destaque da nova versão, sem dúvida, é para a inclusão dos eventos da série R-4000, que dizem respeito à retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), e constavam dos primeiros leiautes como evento R-2070.
A partir da versão 1.4 a RFB suprimiu este último evento e anunciou que trabalharia melhor os leiautes para contemplar situações específicas, o que foi feito agora com a inclusão dos seguintes eventos:
R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física
R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica
R-4040 – Retenções na Fonte – Beneficiários não identificados
Tempos atrás, no comentário que publicamos aqui intitulado Mudança na EFD-Reinf em relação à retenção do IR e Contribuições Sociais, falamos a respeito da sinalização da Receita de que faria isso, mas faltou ela cumprir a promessa de lançar o leiaute do evento R-4030 – Retenção Sofrida na fonte por Pessoa Jurídica.
Considerando a sequência numérica dos leiautes publicados anteontem, acreditamos que o evento R-4030 deve vir em breve, inclusive porque, do ponto de vista da fiscalização, faz todo o sentido cruzar as informações sobre retenção da fonte pagadora com as da beneficiária. É o que a própria EFD-Reinf faz em relação à retenção do INSS na cessão de mão de obra ou empreitada, em que o evento R-2010 trata das informações prestadas pela empresa tomadora do serviço, enquanto o R-2020 é apresentado pela empresa contratada.
No tocante ao prazo, o Ato Declaratório afirma que o nova versão será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020, mas precisamos lembrar que isso não significa submeter todas as fontes pagadoras à obrigação de transmiti-los. É que a obrigatoriedade de transmissão da EFD-Reinf é tratada, de fato, na Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017. A considerar a redação atual, vigente em março/2019, os órgãos da administração pública, por exemplo, não estão obrigados à sua transmissão e a data de início da entrega ainda está por ser definida.
O fato é que, para a RFB, é muito importante já exigir a transmissão dos eventos novos a partir de janeiro/2020, pois só após alcançar os fatos geradores ocorridos ao longo de todo um ano-calendário será possível dispensar a entrega da Declaração de Imposto de Renda na Fonte – DIRF pela fonte pagadora.
Caso você queira receber conteúdos exclusivos em primeira mão publicados no Foco Tributário, assine nossa lista.
Para receber mais conteúdos sobre a temática tributária, solicite também a inclusão de seu telefone em nossa lista do Whats App (+55 71 9 9385-2662).
Publicações recentes
Posts relacionados
O que é Terceirização da Atividade Tributária (e quais as suas repercussões práticas)? [30 Minutos em Foco]
🙌 Agradecemos por estar conosco em mais uma live do 30 Minutos em Foco! Os slides já estão prontos para download no link ao final desta mensagem. 🚀 Para se aprofundar ainda mais no tema da live de hoje, participe do curso Gestão Tributária de Contratos e Convênios. O...
Retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional na Construção Civil
A retenção de INSS das empresas optantes do Simples Nacional na construção civil é um tema que gera muitas dúvidas e discussões entre empresários e contadores. Esse tópico, apesar de essencial, pode ser complexo devido às especificidades legais e à variedade de...
GT Cast #55 – Reforma tributária, benefícios fiscais, créditos da tese do século e mais…
Seja bem-vindo(a) ao GT Cast, o seu podcast sobre Gestão Tributária. Nessa edição do GT-Cast, discutimos diversas notícias relacionadas ao mês de Julho. Dentre elas, a regulamentação da reforma tributária aprovada na Câmara que modificará sensivelmente o sistema...
Seu comentário é bem-vindo!
Adicione seu comentário ou deixe sua pergunta.
0 comentários