Serviço de pintura é considerado construção civil para fins de incidência do INSS?
No vídeo, mostramos uma operação que envolve a pintura de um edifício, atividade que gera dúvidas quanto à sua classificação como construção civil para fins de incidência do INSS em contrapartida à convicção do enquadramento da construção de um imóvel.
O raciocínio de muitos é de que a pintura de um edifício, por não envolver elementos que se agregarão ao imóvel, é um mero serviço de conservação da edificação e não uma atividade de construção civil. Porém, é necessário verificar o que está no anexo VII da IN 971/2009 como atividade de construção civil para fins de incidência do INSS:
(http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937)
Supondo que se tenha uma nota fiscal relativa a um contrato de serviço de pintura do edifício sede da empresa contratante, fica o questionamento: O objeto contratual é atividade de construção civil para fins de incidência do INSS? Sim, pois a atividade está enquadrada no código CNAE 4330-4/00 que consta do anexo VII da IN 971/2009.
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
– os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;
– os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Lembre-se de que o importante não é o código estar no CNPJ do prestador mas interpretar que o contrato se enquadra na descrição do 4330, e, a partir daí, fazer a análise. Portanto, pode-se concluir que, o exemplo do vídeo, para fins de retenção de INSS, se enquadram como atividade de construção civil.
Veja também: Como identificar o que é atividade de construção civil para o INSS?
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